Despesas com lavagem de uniforme comum não são indenizadas por empregador em Lajeado


03.07.18 | Trabalhista

Quando se trata de uniforme comum, que pode ser lavado junto com as demais roupas de uso diário da pessoa, não há razão para a empresa arcar com esse custo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o município de Lajeado (RS) de pagar despesas de lavagem de calça, camiseta e jaleco de um operador de máquina pesada. O município havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar 30 reais mensais pelas despesas com a lavagem, que incluíam custos com produtos de limpeza, água e eletricidade.

Para a corte regional, se o uso era essencial para as atividades, o ônus da manutenção do uniforme não poderia ser transferido ao empregado, pois este estaria assumindo também os riscos do negócio. No recurso ao TST, o município alegou que a tarefa não ultrapassava os limites das regras básicas de higiene pessoal e que as despesas inerentes eram as mesmas que o empregado teria com a limpeza de suas próprias roupas.

Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a atividade de operador de máquina pesada não demanda o uso de vestimentas especiais, que fujam do padrão comum de uso diário, como as utilizadas em indústrias de laticínios, frigoríficos, laboratórios ou hospitais. Ele ressaltou que a 3ª Turma, após debate, firmou o entendimento de que a empresa somente é responsável pelas despesas decorrentes da lavagem de uniformes quando estes exigem cuidados especiais de higienização.

Processo RR-354-50.2013.5.04.0772

Fonte: Conjur