Ele afirmou, ainda, que trabalhava dois fins de semana por mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou os cartões de ponto de um cabista de uma empresa, apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferira o pagamento de horas extras com base na jornada relatada pelo cabista (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou, ainda, que trabalhava dois fins de semana por mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.
A empresa apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas. O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões de ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.
A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado. Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa. Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.
Processo: RR-10092-41.2015.5.01.0072
Fonte: TST