O Código Civil, em seu artigo 12, parágrafo único, confere aos herdeiros o direito de pleitear, em nome próprio, reparação pelos danos decorrentes da violação a direitos da personalidade do parente morto, incluindo o direito à imagem, assegurados no artigo 5º na Constituição. O fundamento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover apelação de um viúvo que processou uma loja por colocar o nome de sua mulher em órgãos de restrição ao crédito quatro anos após a morte dela, como resultado de compra fraudulenta. O autor receberá 4 mil reais de indenização por danos morais.
Diferentemente do juízo de 1º grau, o colegiado entendeu que o viúvo é parte legítima para pleitear reparação moral em caso de violação à imagem da mulher, cujo nome foi parar em banco de restrição ao crédito de forma indevida. Afinal, o sucessor, por ser marido, foi afetado pela lesão. O relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que o Código Civil assegura uma permanência genérica dos direitos de personalidade post mortem. E citou a doutrina de José Rogério Cruz e Tucci: ‘‘O já transcrito parágrafo único do art. 12 do Código Civil atribui legitimidade ativa ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau (até os primos), para o ajuizamento de demandas que visem a afastar ou cessar a lesão, ou mesmo a obter indenização pelos danos causados aos bens jurídicos que integravam a personalidade do cônjuge, ascendente, descendente ou parente falecido’’.
‘‘Com isso, tenho que a ocorrência dos danos morais, no caso, dá-se em virtude da mácula à imagem e ao nome da falecida esposa do requerente, inscrita em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. O prejuízo mostra-se presente a partir da violação ao direito de personalidade da de cujus, possibilitando ao herdeiro a tutela do interesse, sentindo-se ofendido pela ofensa à imagem de seu ente querido’’, concluiu no acórdão. Na ação movida contra a loja, o autor sustentou que a contratação foi fraudulenta, ressaltando que o nome de sua mulher foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito em julho de 2013, enquanto a morte ocorreu em julho de 2009. No 1º grau, a 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade deu parcial procedência à ação, reconhecendo que houve fraude no termo de contratação das compras. Assim, em face da inexistência de título jurídico para embasar o apontamento negativo, a sentença decretou o cancelamento definitivo da inscrição do débito.
O juiz José Pedro Guimarães, no entanto, negou o pagamento de danos morais ao viúvo. ‘‘Extinta a personalidade, logicamente, não podem os sucessores demandarem a compensação a título moral ou existencial pela ofensa daquilo que juridicamente não mais existe (impossibilidade material). A pretensão lhes assegurada pela lei civil não vai além da cominatória (arts. 12 e 20 do CC), salvo sendo ajuizada a ação ainda em vida pela pessoa falecida (art. 1.784 do CC)’’, definiu na sentença.
Processo 036/1.13.0006230-3
Fonte: Conjur