Ao tentar realizar uma compra, o homem foi surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido negativado por débito, referente a um empréstimo feito por ele tempos atrás.
A juíza de direito da 9ª vara Cível de Curitiba/PR, Vanessa Jamus Marchi, condenou um banco a pagar 10 mil reais, a título de danos morais, a uma cliente que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por pendência bancária. Ao tentar realizar uma compra, o homem foi surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido negativado por débito, referente a um empréstimo feito por ele tempos atrás. Assim, o cliente ajuizou uma ação contra a instituição financeira, alegando que o débito já havia sido quitado.
Ao analisar o caso, a juíza Vanessa Marchi reconheceu que a dívida foi quitada em uma data anterior à inscrição realizada, "pelo que evidente a ilicitude da cobrança dos valores, bem como a anotação indevida dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito." A magistrada, então, invocou o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a inscrição indevida de pessoa física em cadastro de restrição no crédito é causa de abalo moral presumido. Assim, condenou a instituição financeira a pagar 10 mil reais por danos morais.
Processo: 0024931-87.2016.8.16.0001
Fonte: Migalhas