Deve-se validar e prestigiar a cláusula normativa que estabeleceu os critérios e a forma de pagamento do adicional
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação, imposta a uma empresa de integração, o adicional de risco de vida, pago a um vigilante de carro forte no cálculo de outras parcelas salariais. A decisão leva em conta que o acordo coletivo que previa o pagamento definia que o adicional não teria natureza salarial, mas indenizatória.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia deferido a integração com o entendimento de que o adicional teria a mesma natureza do adicional de risco portuário e outros devidos em decorrência de situação especial, mais gravosa, em que o trabalho é desempenhado. Para o TRT, trata-se de parcela de contraprestação do trabalho, e a existência de cláusula coletiva, dispondo em sentido contrário, não retiraria seu caráter salarial.
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que o adicional foi pago conforme previsto no acordo coletivo, que estabeleceu que a parcela não teria repercussão nas demais. Na avaliação do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deve-se validar e prestigiar a cláusula normativa que estabeleceu os critérios e a forma de pagamento do adicional. O ministro assinalou que o pagamento do adicional é resultado de uma negociação coletiva, e que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República consagra o reconhecimento e a validade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Lembrou ainda que, no caso, a negociação coletiva não feriu o preceito de norma pública de proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.
“A parcela instituída por norma coletiva pode ter a sua base de cálculo ou suas consequências jurídicas limitadas”, explicou, destacando que o TST tem validado cláusulas que preveem o pagamento do adicional de risco de vida sem repercussão em qualquer outra parcela remuneratória.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-26500-61.2014.5.17.0181
Fonte: TST