Critérios de avaliação de candidato cotista devem estar previstos no edital de concurso público do Rio Grande do Sul


30.05.18 | Estudantil

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) concederam um mandado de segurança para um candidato que se autodeclarou pardo na inscrição de um concurso público e teve a habilitação negada para o ingresso pelas cotas raciais. O motivo é a falta de previsão editalícia de verificação da condição racial pela comissão do concurso.

O autor da ação ingressou com um mandado de segurança contra o ato do Governador do Estado que o considerou não-habilitado como candidato negro ou pardo para o cargo de engenheiro civil da Secretaria de Recursos Humanos do RS (SARH), tendo em vista sua aprovação em 4ª classificação na lista reservada específica e 231ª posição na lista geral. O Estado alegou ausência de prova da condição de negro do candidato. Segundo o relator do processo, desembargador, Nelson Antônio Monteiro Pacheco, foi após a entrevista para aferição da condição de cotista, que a comissão avaliadora do concurso negou o ingresso do candidato na lista de aprovados pelas cotas raciais por não ser fenotipicamente negro.

No entanto, conforme o relator, a entrevista de avaliação da condição de negro ou pardo não estava prevista no edital. No voto, o Desembargador Pacheco destaca a decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou acerca da violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório quando realizada a verificação do pertencimento racial sem previsão editalícia. "Em que pese a regulamentação legislativa, na hipótese dos autos, a comissão do concurso não previu no edital de abertura nº01/2014 a entrevista para verificação da identidade racial dos candidatos, de modo que essa fase foi realizada em violação ao princípio da vinculação ao edital e em ofensa ao direito líquido e certo do impetrante de apenas fazer a autodeclaração racial para poder participar do certame como candidato concorrente das vagas reservadas a pardos e negros", afirmou o magistrado.

Assim, o ato que suspendeu a classificação do candidato como cotista foi considerado ilegal e ele deve permanecer na lista de aprovados. No entanto, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. "A nomeação não se mostra possível neste momento, mas apenas o reconhecimento da ilegalidade praticada pela administração ao ter declarado o impetrante - não-habilitado - para a vaga de pessoa negra ou parda, por total ausência de previsão editalícia acerca da verificação da condição racial do candidato", decidiu o relator.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70075007971

Fonte: TJRS