Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que fora dispensado injustamente por supostamente ter praticado direção arriscada ao conduzir o veículo por uma rodovia em horário proibido para o transporte de carga perigosa, sem que o veículo estivesse devidamente sinalizado com a indicação do conteúdo da carga.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de São José dos Pinhais (PR), a fornecer uma carta de referência a um motorista que havia sido demitido por justa causa por conduzir veículo com carga perigosa em horário proibido por lei. A Turma entendeu que a ilegalidade foi cometida pela própria empregadora e determinou a expedição da carta para abonar a conduta do ex-empregado.
Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que fora dispensado injustamente por supostamente ter praticado direção arriscada ao conduzir o veículo por uma rodovia em horário proibido para o transporte de carga perigosa, sem que o veículo estivesse devidamente sinalizado com a indicação do conteúdo da carga. Ele pediu a reversão da justa causa e, por consequência, a expedição pela empresa de uma carta de referência que abonasse sua conduta. Segundo o ex-empregado, a entrega da carta de referência tem previsão em cláusula de convenção coletiva de trabalho.
Para o juízo de primeiro grau, não haveria como obrigar a empresa a fornecer a carta de referência, “sob o risco de violação ao princípio da legalidade, porque ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que entendeu estar prevista na cláusula coletiva a não concessão do documento em caso de demissão por justa causa.
O relator do recurso de revista do motorista ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que o transporte de produtos perigosos é regulamentado pelo Decreto 96.044/1988 e pela Resolução 420/2004 do Ministério dos Transportes, que determinam ser de responsabilidade do transportador (no caso, a empresa reclamada) que os veículos utilizados no transporte de cargas perigosas portem rótulos e painéis sinalizadores de riscos.
Para o ministro, diante dos fatos apresentados pelo Tribunal Regional, não há como admitir que o veículo dirigido pelo empregado, no transporte de carga perigosa, tenha saído do pátio da empresa, portando a devida sinalização, “obrigação imposta ao transportador (empresa)”, frisou. De acordo com o relator, também não ficou comprovado que, “existentes tais sinalizações, tenha o motorista, voluntariamente, retirado do caminhão as referidas placas sinalizadoras, para a condução do veículo na rodovia em horário proibido”. O ministro Mauricio Godinho concluiu que as circunstâncias impõem a nulidade da justa causa e o reconhecimento da ruptura imotivada da relação empregatícia.
Por unanimidade, a Turma afastou a justa causa, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias e à expedição de carta de referência nos termos da cláusula coletiva de trabalho.
A transportadora e o motorista apresentaram embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR - 583400-11.2006.5.09.0892
Fonte: TST