Clube de Santa Maria indenizará por acidente com toboágua


11.05.18 | Diversos

Na época, a vítima tinha 12 anos e afirmou ter sofrido lesões e rompimento dos tendões em virtude do acidente ocorrido no toboágua, instalado na sede campestre do clube.

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) condenou um clube em Santa Maria a pagar uma indenização de 20 mil reais para uma criança que sofreu lesões graves nos pés após descer no toboágua de um clube. Na época, a vítima tinha 12 anos e afirmou ter sofrido lesões e rompimento dos tendões em virtude do acidente ocorrido no toboágua, instalado na sede campestre do clube. Destacou que o funcionário o autorizou a descer no brinquedo, quando o fluxo de água estava muito baixo, necessário para a desaceleração, o que ocasionou graves ferimentos nos seus pés, uma vez que bateu com toda a força no final do equipamento.

A defesa do clube alegou que o associado deveria ter cautela no uso do brinquedo e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Destacou que o brinquedo está instalado há 25 anos no local e que nunca aconteceu esse tipo de problema. No Juízo da comarca de Santa Maria o clube foi condenado ao pagamento de indenização no valor de 30 mil reais. No TJ/RS, a relatora do processo foi a desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que afirmou que não há qualquer indício de prova de culpa da criança pelo acidente. "Como menor de idade, merecia especial proteção, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. E inexiste qualquer elemento probatório nos autos de que o autor, então menor à época, tenha ocasionado o acidente pelo mau uso do brinquedo, ou mesmo contribuído para tal, ônus probatório que competia ao clube/réu, já que sua a alegação da excludente da responsabilidade", destacou a Desembargadora.

Conforme a magistrada, o clube tem o dever de responder pelo defeito na prestação do serviço fornecido, que resultou na lesão dos pés da vítima. "Independentemente do fato de o autor, atualmente, estar em plena capacidade para exercer atividades físicas, estando a frequentar, regularmente, a academia do clube/réu, conforme os documentos colacionados com a contestação, a verdade é que o acidente em discussão existiu - fato incontroverso - e causou graves ferimentos nos seus pés, conforme se extrai dos documentos colacionados com a inicial, e as lesões corporais sofridas representam dano moral", afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Processo nº 70076873801

 

Fonte: TJRS