A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de bancário, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita em ação contra um banco. Condenado por litigância de má-fé, o empregado tentava comprovar que a penalidade não impedia a concessão do benefício. Segundo a decisão da Turma, a condenação não impede a concessão da justiça gratuita.
Ela havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem essa vantagem é privilégio de boa-fé, “não podendo ser estendida àquele que se utiliza do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a verdade dos fatos”, afirmou o TRT. O Tribunal Regional percebeu que o empregado omitiu o fato de ter aderido à nova modalidade de pagamento da complementação de aposentadoria, “fato crucial para o equacionamento da controvérsia”, analisou o TRT, acrescentando que “as partes devem eleger os meios idôneos para alcançar os fins pretendidos, devendo agir com lealdade e probidade”.
O relator do processo na Sétima Turma do TST, ministro Cláudio Brandão, votou pela reforma da decisão do juízo de segundo grau, por compreender que o artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 prevê o deferimento do benefício da justiça gratuita, “em qualquer fase do processo, em qualquer instância, e até mesmo de ofício”, devendo a parte apenas declarar que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Para Brandão, o Tribunal Regional decidiu contra o entendimento do TST ao concluir que a concessão da justiça gratuita é incompatível com o reconhecimento da litigância de má-fé, “ainda que o empregado tenha apresentado declaração de miserabilidade”.
O ministro lembrou que as penalidades aplicadas ao litigante de má-fé estão previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973, “que, por ter natureza punitiva, deve ser interpretado restritivamente”, sem impedir o reconhecimento da justiça gratuita. Mas, o ministro Cláudio Brandão advertiu que a concessão do benefício não isenta o empregado da penalidade pela litigância de má-fé.
Processo: RR-1870-75.2013.5.03.0015
Fonte: TST