Ao apurar o caso, as secretarias determinaram a suspensão do professor de suas funções pelo período de 30 dias.
O grupo de câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) manteve o afastamento de um professor estadual que foi suspenso por 30 dias após denúncia de assédio sexual cometido contra um aluno em conversa por um aplicativo de mensagem. A decisão foi unânime.
A Secretaria de Estado da Administração Pública e a Secretaria de Educação Regional de Taió/SC instauraram PAD contra o professor depois que um aluno, menor de idade, denunciou o docente por abuso sexual no aplicativo de mensagens. Ao apurar o caso, as secretarias determinaram a suspensão do professor de suas funções pelo período de 30 dias. Contra o afastamento, o professor impetrou MS no TJ/SC para anular o PAD, alegando que a decisão – imputada ao secretário de Estado da Administração Pública e ao gerente da Secretaria de Educação Regional de Taió – foi abusiva e ilegal. O docente afirmou ainda que as autoridades se omitiram a respeito dos fatos, decidindo sem fundamentação.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, considerou que as informações do celular do estudante, tais como fotos e mensagens trocadas entre ele e o professor, juntados aos autos do PAD, comprovam a materialidade e a autoria dos fatos. O magistrado entendeu ainda que não há que se reputar como prova ilícita as informações contidas no celular do aluno, já que elas foram espontaneamente fornecidas pelo estudante – representado pelos pais no caso em virtude de ser menor incapaz – para integrar o PAD.
O desembargador pontuou também que, em seu depoimento, o próprio educador confessou a existência da conversa no aplicativo de mensagens, bem como o envio de fotos e uma mensagem na qual afirma que iria "dormir de conchinha" com o aluno, ainda que tenha alegado que as mensagens foram enviadas em tom de "brincadeira". Com isso, o relator pontuou que o PAD foi aberto para apurar as condutas inadequadas do docente e negou pedido do professor de suspender o afastamento. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.
Processo: 0301061-65.2017.8.24.0070
Fonte: Migalhas
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