O proprietário de um caminhão que capotou enquanto trafegava em alta velocidade na BR-290, na altura do município de Eldorado do Sul (RS), teve o pedido de indenização por danos materiais e morais negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Conforme a decisão, a culpa teria sido exclusiva do motorista, funcionário do autor, não cabendo a punição da União.
O condutor alegava que a capotagem teria ocorrido porque havia obras no local sem a devida sinalização. Ele afirmava que teria perdido o controle do veículo e este teria se movimentado para o acostamento, que, por ter um desnível, ocasionou a capotagem. O acidente aconteceu em junho de 2010. A ação foi ajuizada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) e contra a Mac Engenharia, responsável pelas obras de reparação na rodovia. O pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS), e o autor recorreu ao tribunal, reafirmando a responsabilidade do Estado. Ele pedia 80 mil reais por danos materiais e 100 salários mínimos por danos morais.
Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, havia sinalização vertical, e a perícia constatou que o caminhão, nos últimos 300 km percorridos antes de capotar, tinha uma média de velocidade de 87 km/h, estando a 92 km/h no momento do acidente. “O fato da existência de degrau no acostamento não foi o fator determinante para a ocorrência do sinistro em pauta, e sim a velocidade excessiva do condutor do caminhão", concluiu Aurvalle. Para o desembargador, se o motorista estivesse dirigindo na velocidade permitida, o acidente não teria ocorrido, não havendo nexo causal entre as condições da rodovia e a capotagem, condição necessária para a responsabilização dos réus.
Fonte: TRF4