Financiamento habitacional não pode ser repassado para um dos cônjuges após separação sem anuência da Caixa, diz TRF4


21.03.18 | Família

O casal resolveu se divorciar em 2014, assinando um acordo judicial para a partilha de bens. No combinado, o homem ficaria com o carro do casal e a mulher, com o apartamento, adquirido por meio de financiamento habitacional, que ainda não foi quitado.

Transferências de obrigações entre credores só podem ser feitas com a concordância da instituição financeira. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que desobriga a Caixa Econômica Federal de transferir um financiamento habitacional firmado, inicialmente, por um casal para apenas um dos credores após sua separação.

O casal resolveu se divorciar em 2014, assinando um acordo judicial para a partilha de bens. No combinado, o homem ficaria com o carro do casal e a mulher, com o apartamento, adquirido por meio de financiamento habitacional, que ainda não foi quitado. Porém, passados mais de um ano, a ex-esposa ainda não havia feito a transferência do financiamento imobiliário para o seu nome. Ele tentou, também, a retirada de seu nome direto na Caixa, com a apresentação do termo de acordo, mas teve seu pedido negado.

O homem ajuizou uma ação, pedindo que a ex-mulher e a Caixa sejam obrigadas a fazer a transferência total do apartamento. Ainda, ele pediu uma indenização por danos morais, sustentando que o financiamento em seu nome o tem impedido de contrair novos empréstimos e fazer outros financiamentos, causando transtornos. O pedido foi considerado improcedente pela Justiça Federal de Lajeado (RS). Conforme a sentença de primeiro grau, o autor da ação e sua ex-companheira têm responsabilidade solidária na adimplência do valor financiado, e a transmissão de direitos e obrigações sobre o imóvel depende de prévia e expressa anuência da Caixa, que se dá somente com a prova de que o cessionário atende às exigências da instituição.

O autor apelou ao tribunal pela reforma da decisão, mas a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o recurso. De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a necessidade da anuência da Caixa é imperiosa: “No caso dos autos, não se revelou ilegal a oposição apresentada pela empresa pública apresentada, dada a necessidade de que a renda existente à época da contratação fosse mantida em igual patamar por aquele que vier a assumir a obrigação originariamente contraída”, explicou. Sobre a responsabilidade da ex-mulher do autor, Vânia destacou que não é da competência da Justiça Federal a determinação de executar as questões firmadas pelo acordo judicial, e que a demanda deve ser submetida à análise de juízo competente.

Fonte: TRF4

Fonte: TRF4