TST afasta deserção por autenticação mecânica ilegível em guia de depósito recursal


19.03.18 | Trabalhista

 

No exame da admissibilidade do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) observou que a interposição se deu no último dia do prazo recursal, e que a guia original, com a devida autenticação, somente foi apresentada três meses depois.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine o recurso ordinário de uma empresa de tecnologia que havia sido considerado deserto devido à apresentação da guia de recolhimento do depósito recursal com a autenticação mecânica bancária ilegível. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e afastou a deserção.

No exame da admissibilidade do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) observou que a interposição se deu no último dia do prazo recursal, e que a guia original, com a devida autenticação, somente foi apresentada três meses depois. Para o TRT, a comprovação do depósito, após transcorrido o prazo recursal, não pode ser considerada “mero defeito formal”, mas uma “barreira intransponível” para a admissão do recurso. Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou ter comprovado o devido recolhimento do depósito recursal e argumentou que a finalidade de garantia do juízo foi alcançada. Segundo a empresa, pelo princípio da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, o mero defeito formal da ilegibilidade não pode impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada.

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, na guia anexada aos autos, é possível verificar a indicação das partes, o número do processo, a data, o valor e a autenticação mecânica, ainda que ilegível. “Se o banco recebedor efetuou a autenticação da GFIP é porque o valor recolhido é, efetivamente, aquele lançado no campo respectivo, razão pela qual a ilegibilidade parcial ou total da guia não compromete a aferição do requisito atinente à garantia do juízo”, afirmou. Segundo o relator, “o processo não é um fim em si mesmo”, mas apenas instrumento para a realização do direito material, e, no caso dos autos, deve ser presumida a boa-fé processual. “Do contrário, estaríamos presumindo que a parte recorrente forjou a autenticação, e que esta não consta do documento original, posicionamento que não se coaduna com o postulado do artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973”, afirmou.

Na avaliação do relator, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer o recurso ordinário regularmente formalizado, acabou violando a garantia do direito à ampla defesa – que inclui o direito de recorrer de decisões desfavoráveis.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-141200-27.2008.5.01.0045

 

Fonte: TST