Eles escolheram um loteamento no balneário Yara, no município de Torres, e foram informados do valor que seria de 12 mil reais de entrada, no ato da assinatura do contrato, com cheques, e o restante financiado em 24 vezes de 960 reais, totalizando 35 mil reais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu anular um contrato de compra e venda de um terreno no litoral norte do Rio Grande do Sul. Os réus terão que devolver 12 mil reais referentes à entrada do lote. Em 2 de maio de 2015, os réus e vendedores, firmaram contrato de compra e venda de um terreno com um casal, autor da ação. Eles escolheram um loteamento no balneário Yara, no município de Torres, e foram informados do valor que seriam de 12 mil reais de entrada, no ato da assinatura do contrato, com cheques, e o restante financiado em 24 vezes de 960 reais, totalizando 35 mil reais.
Três dias depois, em um cartório de Gravataí, houve a assinatura do contrato e o depósito de 10 mil reais na conta de um dos réus. O outro acusado recebeu, no mesmo dia, 2 mil reais em mãos, referentes à comissão pela venda. O casal foi avisado de que o contato para a escritura seria feito por uma terceira pessoa, e que levaria aproximadamente dois meses para ficar pronta. A assinatura só foi agendada para três meses depois, quando seriam levados os 24 cheques preenchidos. Mas o encontro foi desmarcado por um dos réus. Suspeitando da situação, o casal resolveu fazer contato com o cartório de Capão da Canoa e descobriu que tudo não passava de num golpe e que toda a documentação apresentada no Cartório pelos réus era falsa.
Ao mesmo tempo eles descobriram, através de vizinhos e outros compradores, que o loteamento havia sido embargado porque no local haveria um sítio arqueológico, sendo área de preservação ambiental. Os autores disseram que, no período em que aguardavam a documentação, iniciariam uma obra no terreno, pois já havia o aval do município e da Corsan. Houve ainda o pedido de ligação de energia elétrica. Eles alegam que essa situação lhes causou vexame perante os vizinhos que moram no local e que estão sofrendo com os transtornos.
Diante disso, o casal pediu a anulação do contrato, pois os réus não seriam proprietários do imóvel vendido, e também a devolução do valor pago. Eles pediram ainda indenização por danos morais no valor de um terreno na praia, do mesmo tipo oferecido no contrato, nas mesmas condições e imediações, corrigido monetariamente desde a data do fato, além do pagamento de juros, despesas contratuais, perdas e danos, a fim de amenizar o dissabor e os transtornos experimentados. Um dos réus se defendeu, dizendo que é sócio-administrador de uma empresa de imóveis, proprietário de inúmeros lotes na praia Yara, e que foram regularmente comercializados.
Ele disse que, em meados de 2015, foi contratado por uma pessoa, que lhe ofereceu alguns lotes de sua propriedade nesta praia. Eles, então, teriam feito um acerto para aquisição dos lotes, sendo lavrada uma procuração por instrumento público junto ao Tabelionato de Notas de Capão da Canoa. Um dos réus disse que tomou essa precaução antes de pagar o preço ajustado para aquisição dos terrenos. Afirmou que, posteriormente, foi informado pelo Tabelionato sobre empecilho à lavratura da escritura pública. Alegou que foi vítima de um golpe, inexistindo má-fé. Os dois réus afirmaram ser descabida a alegação de que o terreno adquirido se encontra em área de preservação ambiental. E destacaram que a obra dos autores ocorreu depois deles terem conhecimento de que a lavratura da escritura havia sido suspensa, não sendo possível que aleguem desconhecimento desse fato no momento da construção, tampouco que imputem aos réus transtornos decorrentes.
A Pretora da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres, Janice Cainelli de Almeida, esclareceu que os autores apresentaram o contrato de compra e venda e comprovaram a ligação de água pela Corsan e o documento emitido pela Prefeitura Municipal, referente à taxa de abertura de vala. Eles teriam pago 700 reais para o setor da Fiscalização de Obras autorizar a abertura de vala. A magistrada registrou na sentença que há uma certidão do Tabelionato de Capão da Canoa, que descreveria a fraude. Ainda que não estivessem os réus de má-fé, certo é que não conseguirão honrar o contrato e outorgar a escritura da autora, conforme previsto na cláusula 3ª do contrato. Por isso, deve ser rescindido/anulado o contrato, com a devolução do preço pago, 12 mil reais corrigidos a partir da data da assinatura.
Porém, para a Pretora, não ficaram comprovados os danos morais e lucros cessantes. Para ela, a situação não ultrapassou as dificuldades comuns das relações negociais. Não demonstrado qualquer gravame ao direito personalíssimo dos autores, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que justificasse a indenização pretendida. Tampouco foi feita prova de que o lote está inserido em área de preservação permanente. Por fim, a decisão foi para anular/rescindir o contrato e ressarcir o valor pago pelos autores.
Proc. nº 072/11500058853 (Comarca de Torres)
Fonte: TJRS