Ela disse que reclamou o equívoco e que não houve a devolução do dinheiro. A ação indenizatória pediu a condenação da empresa ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, de 242 reais e 97 centavos, além de danos morais.
A juíza de direito da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Canoas, Elisabete Maria Kirschke, condenou uma empresa a ressarcir uma passageira por ter debitado no cartão de crédito um valor não gasto. Em janeiro de 2015, a autora realizou um cruzeiro marítimo em um navio da empresa e contou que percebeu um lançamento de despesa indevido em sua conta.
Ela disse que reclamou o equívoco e que não houve a devolução do dinheiro. A ação indenizatória pediu a condenação da empresa ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, de 242 reais e 97 centavos, além de danos morais. A empresa alegou que a responsabilidade pela cobrança era da empresa de cartão de crédito e que era descabida a repetição em dobro. Em sua defesa também afirmou a inexistência de danos morais.
A juíza confirmou que a empresa deve ressarcir o valor de 242 reais e 97 centavos a título de danos materiais. Não se mostra cabível, entretanto, a devolução em dobro, uma vez que não evidenciada a má-fé da requerida. A magistrada não acolheu o pedido de danos morais. Segundo ela, é certo que ocorreu uma cobrança indevida e que a passageira teve que pedir a exclusão dos valores lançados incorretamente em sua fatura, mas para a Juíza não houve ofensa a direitos de personalidade que transcendam o mero aborrecimento ou dissabor, não tendo ocorrido inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer outra situação vexatória ou humilhante.
Fonte: TJRS