Gerente que teve de trabalhar durante gravidez de risco consegue aumentar indenização, afirma TST


02.03.18 | Trabalhista

Trabalhadora, que acabou tendo realmente parto prematuro, disse que a empresa tinha ciência de sua situação, e que tudo ocorreu devido a situações de estresse na empresa. Para ela, o valor fixado nas instâncias inferiores não condiz com a capacidade econômica da empresa, que é “uma multinacional dentre as maiores empresas de Tecnologia da Informação do mundo com mais de mil empregados somente no Brasil”.

 

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu, por unanimidade, o recurso de uma ex-gerente de uma empresa de Santo André (SP), e aumentou de 10 mil reais para 30 mil reais o valor de indenização a ser pago pela empresa por permitir que ela trabalhasse, mesmo correndo o risco de parto prematuro. Segundo os ministros, a empresa tem capacidade econômica para pagar valor mais justo diante do dano causado à trabalhadora.

No recurso, a gerente argumentou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) constatou o desrespeito à legislação trabalhista pela empresa ao não permitir o seu afastamento, mesmo com a apresentação de atestado médico com indicação de gravidez de risco. A trabalhadora, que acabou tendo realmente parto prematuro, disse que a empresa tinha ciência de sua situação, e que tudo ocorreu devido a situações de estresse na empresa. Para ela, o valor fixado nas instâncias inferiores não condiz com a capacidade econômica da empresa, que é “uma multinacional dentre as maiores empresas de Tecnologia da Informação do mundo com mais de mil empregados somente no Brasil”.

A empresa considerou descabidas as alegações da trabalhadora de que o parto prematuro teve relação com suas atividades na empresa. Ao contestar o pedido de majoração do valor, sustentou que a perícia não constatou relação entre o parto prematuro e a atividade exercida. “A criança não apresentou qualquer sequela, ou seja, tudo demonstra que não há motivos para majoração da condenação”, alegou. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da trabalhadora, disse que, dentro do contexto apresentado pelo Regional, no qual a trabalhadora teve de prestar serviços mesmo com atestado médico para prevenir complicações no parto, o valor fixado não atende ao critério pedagógico da pena, pois não considerou o porte econômico da empresa. Segundo Mallmann, o valor de 10 mil reais não inibe outras situações similares.

Processo: RR-2193-75.2011.5.02.0016

 

Fonte: TST