Falta de informação prévia sobre cláusula de exclusão de cobertura justifica pagamento de seguro, afirma STJ


15.02.18 | Diversos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de uma indenização em favor de uma empresa que demonstrou não ter sido informada, no momento da contratação, de uma cláusula que excluía a cobertura por sinistro ocorrido durante uma operação de transferência de produto inflamável. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a seguradora, ao deixar de esclarecer o segurado sobre a cláusula, violou os princípios de dever de informação e de transparência nas relações de consumo.

“À luz das premissas hermenêuticas, que inspiram as relações de consumo, não é demasiado assinalar que, em regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da contratação”, afirmou o relator do recurso especial da segurada, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Por meio de uma ação de pagamento de seguro, a empresa alegou que um dos caminhões segurados foi destruído por um incêndio na sede da empresa, causado por uma descarga de energia estática em uma empilhadeira. Apesar de considerar o evento caso fortuito, a empresa afirmou que a seguradora se recusou a pagar a indenização sob a alegação de ausência de cobertura contratual. O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz considerou que a cláusula de exclusão de cobertura utilizada pela seguradora previa as situações de carga e descarga, e que, como a fagulha na empilhadeira foi gerada exatamente no momento em que era transferido solvente para o caminhão, a empresa segurada assumiu o risco pela ocorrência do sinistro.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que, apesar da alegação da empresa de que a cláusula excludente de cobertura não estava incluída na minuta encaminhada pela seguradora no momento da contratação, as condições do seguro estavam disponíveis na internet, e a empresa foi assessorada por corretor de seguro.

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a pessoa jurídica que firma contrato com objetivo de proteção de seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários e, por isso, aplicam-se em seu favor as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao analisar os princípios do CDC, como o da transparência, o relator lembrou que o fornecedor tem obrigação de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, notadamente quanto às disposições restritivas do exercício de um direito, sob pena de não haver a sua vinculação ao cumprimento do que fora acordado. A premissa, destacou o ministro, permanece válida mesmo no caso de contratação por meio de corretor de seguro e disponibilização das cláusulas contratuais na internet.

No caso julgado, Bellizze observou que o tribunal paulista considerou improcedente o pedido de indenização porque a empresa era de grande porte e, assim, não poderia alegar desconhecimento das cláusulas contratuais, ainda que os termos do contrato estivessem disponíveis apenas na internet. Para o ministro, a manutenção desse entendimento transferiria indevidamente para o consumidor um ônus que é típico das seguradoras, decorrente do próprio exercício de sua atividade.

“Desse modo, impende concluir que, no caso, o descumprimento do dever de informação por parte da empresa ré, no tocante à cláusula excludente de cobertura, afastou sua eficácia em relação à ora recorrente, autorizando, em contrapartida, a manutenção da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, prevista na apólice para a modalidade incêndio, referente ao veículo sinistrado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da empresa.

Fonte: STJ