Entre as ameaças, estava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele entendia se aplicar à empregada.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de móveis de São Leopoldo (RS) e uma rede de lojas a pagar uma indenização a uma trabalhadora que foi ameaçada pelo preposto da empresa depois de ajuizar reclamação trabalhista. Entre as ameaças, estava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele entendia se aplicar à empregada.
Segundo a reclamação trabalhista, o preposto da empresa, após ser intimado para comparecer em juízo em outra ação trabalhista, ajuizada anteriormente pela empregada, insultou-a e ofendeu-a por telefone e pela ferramenta de mensagens do Facebook, na tentativa de coagi-la a desistir da ação. Na mensagem na rede social, o preposto dizia que avisaria às empresas em que viesse a trabalhar “quem ela era”, e atribuía a ela condutas como executar serviços particulares no horário de trabalho. Em defesa, as empresas alegaram que os atos foram praticados por um empregado na sua página pessoal de rede social, expressando uma opinião pessoal, fora do ambiente de trabalho e após a extinção do contrato. Segundo o argumento, a conduta foi de caráter privado, e não causou qualquer dano pelas ameaças não concretizadas.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu que as mensagens revelaram conteúdo intimidatório e ameaçador, posturas inadmissíveis no trato profissional mesmo após o término do contrato. Reconhecendo os danos psíquicos decorrentes, condenou as empresas à indenização de 5 mil reais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença para absolver as empresas da condenação. Para o TRT, a mensagem foi de caráter reservado, sem demonstração de que as ameaças tenham se concretizado nem de que tenham gerado prejuízo psicossocial à trabalhadora.
A decisão, porém, foi reformada no TST pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que considerou incontroversas as ameaças: “Diante de tais ameaças, não há dúvidas de que a empregada se sentiu constrangida, não sendo razoável exigir comprovação da extensão do dano em sua esfera pessoal”, afirmou. O ministro observou ainda que o preposto enviou a mensagem depois de receber a intimação judicial para comparecer em juízo, tendo em vista a reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora contra a empresa. “Por ser o preposto representante da empresa, é da empregadora a culpa pelo ato cometido”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença condenatória.
Processo: RR-22144-12.2014.5.04.0334
Fonte: TST