A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT para os casos em que o empregador ou a empresa não cumprirem as obrigações do contrato de trabalho ou praticarem “atos de lesão à honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores”.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou embargos declaratórios opostos por uma gerente de planejamento de uma construtora, de Salvador (BA), que alegava ter rescindido o contrato de trabalho por ter sofrido assédio moral no trabalho. Ela pedia o pagamento das verbas decorrentes pela dispensa indireta, mas, por unanimidade, os ministros mantiveram a improcedência do pedido.
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT para os casos em que o empregador ou a empresa não cumprirem as obrigações do contrato de trabalho ou praticarem “atos de lesão à honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores”. A justiça, então, determina o fim da relação trabalhista, considerando como sem justa causa a dispensa do trabalhador, que sai recebendo todos os direitos trabalhistas. Na reclamação trabalhista, a gerente afirmou que foi vítima de “severa e constante violação aos direitos da personalidade” por um dos sócios da empresa, por meio de atitudes como exposição da intimidade, expulsão do estabelecimento, rebaixamento de função, táticas de isolamento e retirada de celular e notebook. A situação culminou com sua dispensa por abandono de emprego.
O pedido de indenização por assédio moral e de reconhecimento da rescisão indireta, no entanto, foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau, que entendeu que o que houve foi um “excesso de sensibilidade de ambas as partes no tocante ao delicado momento de pôr fim a um contrato de emprego”. A decisão considerou, ainda, depoimentos de testemunhas que afirmaram que a gerente teria se recusado a assinar um documento que questionava seu interesse em permanecer no cargo após a saída do sócio, que ela apontava como autor do assédio, e que souberam, por meio das redes sociais, que ela já estaria em outra empresa.
Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que também negou seguimento ao recurso de revista da trabalhadora, levando-a a interpor agravo de instrumento. No agravo, julgado pela 8ª Turma em novembro de 2017, a gerente sustentou que o TRT teria deixado de lado a análise de provas testemunhais que demonstrariam a ocorrência do assédio moral. Mas, segundo a Turma, o TRT se manifestou específica e detalhadamente sobre toda a prova produzida no processo, e concluiu pela inexistência do assédio com base em provas como perícia técnica no notebook, vídeo, depoimento das partes e de quatro testemunhas e e-mails, entre outros elementos.
Numa nova tentativa de reverter a decisão, a gerente opôs embargos de declaração. Mas a ministra Dora Maria da Costa, observou que os embargos não se enquadravam nas hipóteses previstas na lei para sua oposição, pois não ficou configurada a existência de nenhum vício na decisão que desproveu o agravo de instrumento. A pretensão, segundo a ministra, revela “apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam”.
Processo: ED-AIRR-290-71.2013.5.05.0009
Fonte: TST