Cumprir obrigações e deveres do cargo não gera gratificação para servidor


05.02.18 | Diversos

 

O agente fiscal alegou que a meta estipulada pelo Estado para que os servidores tivessem direito ao pagamento da PLR era inalcançável, afirmando que o valor era irreal considerando o quadro de crise que o país atravessava no momento, devendo ter sido fixada em valor inferior.

Ser eficiente e bom cumpridor dos deveres do cargo é um dever de todo servidor. Esse foi o entendimento do juiz de direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo/SP, Juan Paulo Haye Biazevic, ao negar o pedido de um agente fiscal que pleiteava o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da Fazenda do Estado de São Paulo. O agente fiscal alegou que a meta estipulada pelo Estado para que os servidores tivessem direito ao pagamento da PLR era inalcançável, afirmando que o valor era irreal considerando o quadro de crise que o país atravessava no momento, devendo ter sido fixada em valor inferior.

No entanto, para o magistrado, é dever de todo servidor público trabalhar com afinco para cumprir seus deveres corretamente, independente de metas. Além disso, ressaltou que fixar a meta em montante simples de ser alcançado seria transformar a natureza jurídica da verba eventual em algo que compõe os vencimentos dos titulares do cargo. Consequentemente, as quantias deixariam de ser um prêmio eventual pela boa prestação dos serviços e se tornariam uma remuneração anual fixa pelo simples exercício do cargo.

"Tem-se observado no país a proliferação de leis fornecendo vantagens diversas – normalmente em pecúnia – para os servidores que, de alguma forma, cumpram seus deveres funcionais de forma mais eficiente. A justificativa, normalmente apresentada para esse tipo de vantagem, é a de privilegiar o princípio da eficiência administrativa. Vejo com ressalvas esse mecanismo de gestão da coisa pública. Ser eficiente e bom cumpridor dos deveres do cargo é um dever de todo servidor. Cumprir suas obrigações, sobretudo na esfera pública, não deveria, jamais, ser motivo para a percepção de gratificação."

Processo: 1003023-07.2017.8.26.0659

Fonte: Migalhas