Não incluir o termo “professor” no contrato para afastar enquadramento sindical de empregados é atitude que causa indenização. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao negar provimento ao recurso ordinário de uma escola de idiomas impetrado contra ação coletiva movida pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro.
O colegiado reconheceu o dano moral coletivo, fixando uma indenização nos valores de 50 mil reais em favor do sindicato, além de 1 mil reais em favor de cada trabalhador, a serem apurados no processo. O Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro entrou com a ação pedindo a condenação da escola de idiomas para manter a função de “professor” nos contratos de trabalho, abstendo-se de alterá-la para “educador”, conduta que afetaria o enquadramento sindical dos trabalhadores.
A instituição de ensino, em sua defesa, alegou que seus funcionários que lecionam a língua inglesa não se enquadram na categoria diferenciada de professores (artigo 317 da CLT), e que os cursos de inglês de que cuida enquadram-se nos denominados "cursos", cujos profissionais que os ministram se classificam sob a denominação de educadores, instrutores, monitores, por exercerem atividades culturais, recreativas, assistenciais e de formação profissional, sendo representados pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro (Senalba).
A relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, considerou em seu voto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido do princípio da primazia da realidade, para definir o enquadramento sindical daqueles profissionais na categoria diferenciada de professor. “Comprovado nos autos o exercício da atividade docente, e a alteração da nomenclatura do cargo, com o objetivo de modificar o enquadramento sindical, está correta a sentença proferida ao determinar o desfazimento do ato patronal, mantendo a função de professor nos contratos de trabalho do corpo docente”, ressaltou.
Com relação ao dano moral coletivo, a corte entendeu que o ato praticado pela escola teve como objetivo excluir a representação sindical e impedir que os trabalhadores tenham acesso aos direitos da categoria reconhecidos por meio de acordos e convenções coletivas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Fonte: Conjur