Hotéis de Santa Catarina podem ter mesmo signo se prescrito lapso para ação de abstenção de marca


26.01.18 | Diversos

Na ocasião, o magistrado ponderou que o pedido de abstenção do uso da marca em questão estava prescrito, pois a ação foi proposta em 07/08/12, ou seja, 21 anos após a constituição da ré como pessoa jurídica.

A 3ª câmara de direito comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC determinou a manutenção do convívio de dois hotéis no Estado, sem vínculos societários, que usam um mesmo signo. O juízo de 1º grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer o transcurso do lapso prescricional de 10 anos para a propositura da ação para abstenção do uso de marca.

Na ocasião, o magistrado ponderou que o pedido de abstenção do uso da marca em questão estava prescrito, pois a ação foi proposta em 07/08/12, ou seja, 21 anos após a constituição da ré como pessoa jurídica. "A contagem do prazo prescricional iniciou com a utilização da marca registrada do autor pelo réu, no momento do registro do nome empresarial deste último na Junta Comercial, o que ocorreu em 19/08/1991, e não a partir da aquisição da marca", salientou o magistrado.

O desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da apelação, também entendeu que a demora de 21 anos para intentar uma ação contrafaccional atraiu a incidência da prescrição. “Se realmente existiu uma utilização indevida da marca/nome da ora insurgente (o que necessitaria de análise sob o prisma, também, da territorialidade e especificidade), o direito de buscar judicialmente a cessação dessa suposta violação teve início, de fato, como bem salientou o magistrado singular, no momento do registro do nome empresarial da ré/apelada na Junta Comercial de Santa Catarina (19/08/91). E, se tratando de direito real, cujo prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 177 do Código Civil, não há dúvida de que a pretensão inserta na presente ação, ajuizada em 07/08/12, está prescrita”. A decisão do colegiado por manter a sentença foi unânime.

Processo: 2736-76.2012.8.24.0082

Fonte: Migalhas