Na reclamação trabalhista, a agente, dispensada em março de 2016, alegou que na época se encontrava sob tratamento médico, já que vinha apresentando complicações crônicas, como neuropatia periférica e catarata.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso a uma companha aérea para, afastando a incidência de dispensa discriminatória, excluir a condenação da empresa à reintegração e ao pagamento de indenização por danos morais a uma agente aeroportuária que alegou ter sido dispensada por ser portadora de diabetes. “Embora grave, não é possível dizer que a diabetes, por si só, seja uma doença que provoque estigma ou preconceito no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera necessariamente sinais externos nos seus portadores”, afirmou a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa.
Na reclamação trabalhista, a agente, dispensada em março de 2016, alegou que na época se encontrava sob tratamento médico, já que vinha apresentando complicações crônicas, como neuropatia periférica e catarata. A companhia, no entanto, ao apresentar os atestados médicos de saúde ocupacional periódicos, sustentou que não tinha conhecimento da doença, e que a dispensa se deu por conta da crise financeira que acometeu o país.
O juíz da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) acolheu o pedido da agente e condenou a companhia aérea ao pagamento de 30 mil reais de indenização por danos morais, além de determinar sua reintegração, ressaltando que a doença traz uma carga de sofrimento existencial e de isolamento social. “O poder potestativo do empregador esbarra nos direito e garantias individuais. A atitude de demitir sumariamente a empregada em razão da doença afigura-se discriminatória”, concluiu a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a condenação por considerar que a dispensa foi contrária à Súmula 443, que presume como discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito.
Ao reformar a decisão do TRT, a ministra Dora Maria da Costa ressaltou que, conforme consta no verbete jurisprudencial, não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção discriminatória de sua dispensa. “O quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças, como AIDS e lúpus”, explicou. “Constata-se, portanto, o flagrante descompasso da decisão com o verbete, na medida em que não constatada a doença grave apta a causar estigma ou preconceito”, completou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1379-81.2016.5.21.0041
Fonte: TST