Quanto ao mérito, o colegiado entendeu incontroversa a falha na prestação de serviço, diante do erro da apelante em cancelar, unilateralmente, o contrato do apelado, bem como por gerar a cobrança de aparelhos que não solicitou e sequer lhe foram entregues.
Condenação imposta a uma operadora de celular, inicialmente fixada em 2 milhões de reais, acabou reduzida para 8 mil reais após recurso. A decisão é da 2ª turma de direito privado do Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA), por entender que a indenização, fixada inicialmente, foi desproporcional e abusiva.
O consumidor, cliente da operadora há mais de dez anos, tinha duas linhas móveis para uso comercial, e alegou que recebeu ligação da operadora para confirmar solicitação de aparelho novo, momento em que ele negou qualquer solicitação. Depois disso, no entanto, a operadora teria alterado seus números de telefone. Sem conseguir resolver o problema administrativamente, com o descaso no atendimento, o cliente ajuizou uma ação, pleiteando indenização por danos morais, bem como o restabelecimento de suas linhas e o cancelamento de cobrança indevida referente aos aparelhos que não solicitou.
Em 1º grau, a ação foi julgada procedente, condenando-se a operadora ao pagamento de uma indenização no valor de 2 milhões de reais. A condenação também determinou o cancelamento da cobrança referente aos novos aparelhos; a devolução dos números; bem como fixou uma multa de 5 mil reais por dia de descumprimento, no limite de 100 mil reais. Inconformada, a operadora apelou. Afirmou que não havia fundamento para manutenção da condenação, uma vez que o cliente teria solicitado os aparelhos. Alternativamente, requereu a redução do montante fixado para fins de indenização por dano moral. Com relação às astreintes, foi ressaltada sua desproporcionalidade, bem como a natureza bis in idem.
A 2ª turma de direito privado do TJ/PA deu parcial provimento ao recurso para reduzir as astreintes, arbitradas para 100 reais por dia, até o limite de 1 mil reais. Quanto ao mérito, o colegiado entendeu incontroversa a falha na prestação de serviço, diante do erro da apelante em cancelar unilateralmente o contrato do apelado, bem como por gerar a cobrança de aparelhos que não solicitou e sequer lhe foram entregues. Reduziu, no entanto, o quantum indenizatório, por entender que o montante fixado era desproporcional e abusivo, “a ensejar enriquecimento sem causa da parte indenizada”. Assim, o valor foi minorando para 8 mil reais. Por fim, determinou que os honorários sucumbenciais incidiriam apenas sobre a condenação, excluindo sua incidência sobre as astreintes.
Processo: 0036692-79.2015.8.14.0301
Fonte: Migalhas