Para o relator do IRDR, desembargador federal Celso Kipper, de fato há dois entendimentos sendo adotados: um deles é de que deve ser assegurado o direito à produção de prova testemunhal, ainda que tenha havido oitiva na esfera administrativa, já o outro considera esta dispensável, entendendo como suficientes os depoimentos produzidos administrativamente.
É possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando houver prova oral, colhida em justificação realizada no processo administrativo, e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou deferimento do benefício previdenciário? Com o objetivo de firmar um entendimento sobre a questão, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu parcialmente um novo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Para o relator do IRDR, desembargador federal Celso Kipper, de fato há dois entendimentos sendo adotados: um deles é de que deve ser assegurado o direito à produção de prova testemunhal, ainda que tenha havido oitiva na esfera administrativa, já o outro considera esta dispensável, entendendo como suficientes os depoimentos produzidos administrativamente. “Há efetiva repetição de processos, contendo controvérsia sobre matéria unicamente de Direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, não estando o tema entre os recursos pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF)”, concluiu o relator.
O IRDR foi proposto pela autora de uma ação previdenciária que teve seu pedido de produção de provas ignorado em primeira instância e, posteriormente, em segundo grau, acabou tendo seu recurso julgado improcedente pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul devido à ausência de conjunto probatório. Segundo os advogados, a matéria necessita de pacificação de entendimento, visto que os julgados deram interpretação e aplicação antagônica e divergente sobre o mesmo tema.
Sobre os processos em trâmite em que houve indeferimento de prova testemunhal para a comprovação do exercício da atividade rural, em vista da existência de justificação administrativa, Kipper determinou que sejam suspensos, a partir da data do julgamento, aqueles já sentenciados e remetidos ao segundo grau. Aqueles que tramitam em primeiro grau seguem o curso normal, inclusive nos Juizados Especiais Federais, até a conclusão para sentença. Os pedidos de tutela provisória também devem seguir tramitando normalmente.
50454186220164040000/TRF
Fonte: TRF4