O relator rejeitou, ainda, as decisões apresentadas para comprovar divergência jurisprudencial. Uma delas não tratava dos mesmos fatos discutidos no processo, outra trata da não entrega das guias do seguro-desemprego, e a última, sobre prova dividida a respeito de sobrejornada de trabalho. São, por isso, inespecíficas.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresa contra a decisão que a condenou a pagar o equivalente a três parcelas do seguro-desemprego a um ex-empregado que deixou de receber o benefício, porque a empresa fez três inscrições dele no PIS, impossibilitando-o de sacar as parcelas devidas. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a responsabilidade pelo cadastramento do trabalhador no PIS junto à Caixa Econômica Federal (CEF) é do empregador.
No recurso ao TST, a empresa alegou que não haver prova de que o trabalhador efetivamente não pôde obter o seguro-desemprego por culpa exclusiva da empresa. Indicou, ainda, afronta a artigos da CLT, do CPC de 1973, da Constituição da República e do Código Civil relativos ao ônus da prova e à responsabilidade civil, e julgados para demonstrar divergência jurisprudencial. Mas o ministro Agra Belmonte, não encontrou possibilidade para admissão do recurso de revista. “Sendo inconteste nos autos que o equívoco por parte da empresa causou prejuízo financeiro ao trabalhador, não há como afastar a indenização por danos materiais”, afirmou. Para Belmonte, não houve afronta a nenhum artigo de lei e contrariedade a súmula na decisão regional.
O relator rejeitou, ainda, as decisões apresentadas para comprovar divergência jurisprudencial. Uma delas não tratava dos mesmos fatos discutidos no processo, outra trata da não entrega das guias do seguro-desemprego, e a última, sobre prova dividida a respeito de sobrejornada de trabalho. São, por isso, inespecíficas.
Processo: RR-132300-70.2009.5.17.0014
Fonte: TST