Consumidor deve pagar condomínio se não recebeu chaves de imóvel por inadimplência em São Paulo


01.12.17 | Consumidor

Na ação da consumidora que adquiriu o imóvel das empresas, os pedidos foram julgados improcedentes; porém, embora tenha reconhecido a inadimplência da autora quanto ao contrato de financiamento, o que ensejou a recusa na entrega das chaves, o juízo a quo determinou que fosse reembolsada quanto às taxas e despesas condominiais pagas por ela durante o período de sua inadimplência.

 

Legítima a recusa na entrega das chaves, não pode ser repassada para a construtora e a imobiliária a obrigatoriedade de pagamento do condomínio de imóvel. Com este entendimento, a 3ª turma Recursal Cível do Colégio Recursal – Lapa/SP deu parcial provimento a recursos de empresas para afastar a determinação de pagamento de condomínio.

Na ação da consumidora que adquiriu imóvel das empresas, os pedidos foram julgados improcedentes; porém, embora tenha reconhecido a inadimplência da autora quanto ao contrato de financiamento, o que ensejou a recusa na entrega das chaves, o juízo a quo determinou que fosse reembolsada quanto às taxas e despesas condominiais pagas por ela durante o período de sua inadimplência.

Ao analisar o recurso inominado, o juiz relator Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa assentou que a petição inicial não relata outros motivos a apontar a ilicitude do procedimento das empresas, de modo que foi regular a recusa na entrega das chaves. E, assim, não cabe às empresas pagarem o condomínio, “sob pena de enriquecimento sem causa e perpetuação da situação de inadimplemento do contrato”.

A decisão da turma foi unânime.

Processo: 1004547-64.2017.8.26.0004

Fonte: Migalhas