Loja de colchões indenizará casal por propaganda enganosa no Paraná


24.11.17 | Consumidor

O casal realizou a compra do colchão e foi informado que o produto teria fins terapêuticos, amenizando dores e possibilitando o relaxamento de quem possui problemas na coluna. Porém, ao constatar que o colchão não correspondia ao resultado prometido, o casal pediu a rescisão do contrato de compra e a devolução do valor pago pelo colchão, o que não foi atendido pela loja, que tentou trocar o produto, mas não teve sucesso.

 

Uma loja de colchões foi condenada a indenizar um casal por propaganda enganosa. O comércio vendeu um colchão com a promessa de que o produto amenizaria dores na coluna, mas o resultado esperado não foi alcançado. A decisão é da 7ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR).

O casal realizou a compra do colchão e foi informado que o produto teria fins terapêuticos, amenizando dores e possibilitando o relaxamento para quem possui problemas na coluna. Porém, ao constatar que o colchão não correspondia ao resultado prometido, o casal pediu a rescisão do contrato de compra e a devolução do valor pago pelo colchão, o que não foi atendido pela loja, que tentou trocar o produto, mas não teve sucesso.

Insatisfeitos, os autores entraram na Justiça, pleiteando indenização por danos morais em virtude de propaganda enganosa, já que a promessa dos benefícios trazidos pelo colchão não havia sido cumprida. A 3ª vara Cível de Curitiba deu provimento ao pedido, e condenou a ré ao pagamento de 2 mil reais de indenização por danos morais a cada um dos autores. O juízo também condenou a requerente a declarar a rescisão de contrato e a ressarcir o valor pago pelo produto.

Em recurso, o casal pediu a majoração do valor da indenização. Entretanto, a 7ª câmara Cível do TJ/PR manteve o valor de R$ 4 mil fixado pela sentença. O colegiado considerou que a venda sob a promessa de que o colchão teria fins terapêuticos afronta o artigo 37 do CDC, que dispõe sobre a proibição de propaganda enganosa. "Nestes termos, após a caracterização da frustração do consumidor pela propaganda enganosa, que lhe acometeu e induziu na compra de produto que não correspondeu ao que foi prometido, correta a sentença na fixação do dano moral diante da expectativa do resultado não correspondido e frustração do investimento."

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Barry – relator, Ana Lúcia Lourenço e Ramon de Medeiros Nogueira.

Processo: 0004000-92.2015.8.16.0035

Fonte: Migalhas