Com esse entendimento, o magistrado deferiu tutela recursal em favor da empresa.
O desembargador Federal da 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF-3), Wilson Zauhy, deferiu uma tutela antecipada em favor de uma empresa de transporte e logística, que buscava a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A decisão foi fundamentada em um recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
A empresa entrou na Justiça para pedir a exclusão do imposto da base de cálculo da contribuição. Entretanto, o pedido foi negado pelo juízo da 1ª instância. A companhia, então, entrou com recurso, alegando que o valor do tributo não é abrangido pelo conceito de faturamento ou receita bruta do erário estadual. Ao julgar o caso, o desembargador Federal Wilson Zauhy citou recente decisão do STF de retirar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ele considerou que o imposto não pode integrar a base de cálculo de contribuições, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte.
Com esse entendimento, o magistrado deferiu tutela recursal em favor da empresa. "A discussão posta nos autos em razão da base de cálculo, imposta por essa nova lei, reaviva o antigo debate atinente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, daí porque entendo aplicável à espécie o mesmo entendimento fundamentado para aquela celeuma."
O número do processo não será divulgado em virtude de segredo de Justiça.
Fonte: Migalhas