O Sindicato pretendia, supostamente, garantir recursos para pagamentos de ações trabalhistas ajuizadas contra as gráficas. Entretanto, segundo os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que, na verdade, as partes combinaram a medida como forma de resguardar bens móveis e imóveis, além de outros créditos, diante de execuções fiscais que ultrapassam 2 milhões reais, já que os créditos trabalhistas teriam prioridade diante das ações na Justiça Comum.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Leopoldo e duas empresas do ramo foram condenados por litigância de má-fé em um processo em que a entidade sindical solicitou o arresto de bens das empresas. O Sindicato pretendia, supostamente, garantir recursos para pagamentos de ações trabalhistas ajuizadas contra as gráficas. Entretanto, segundo os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que, na verdade, as partes combinaram a medida como forma de resguardar bens móveis e imóveis, além de outros créditos, diante de execuções fiscais que ultrapassam 2 milhões reais, já que os créditos trabalhistas teriam prioridade diante das ações na Justiça Comum. Diante disso, empresas e Sindicato devem pagar, solidariamente, multa equivalente a dez salários mínimos. A decisão confirma a sentença da juíza Rosane Marlene de Lemos da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com informações do processo, o Sindicato ajuizou uma ação cautelar de arresto (apreensão de bens móveis e imóveis pela Justiça, como reserva para pagamento de direitos) das empresas RB Etiquetas Industriais e RB Impressões Serigráficas. Segundo as alegações, a medida era necessária para garantir o pagamento de ações trabalhistas em tramitação e de processos coletivos que seriam ajuizados posteriormente. As empresas, por sua vez, apresentaram defesa escrita, contestando a medida. Entretanto, na primeira audiência do processo, concordaram com o Sindicato e apresentaram relação de bens a serem arrestados, incluindo bens dos sócios.
Em momento posterior, as empresas solicitaram a venda de uma máquina de impressão gráfica no valor de 105 mil reais, com a concordância plena do Sindicato. Em pesquisa realizada pela 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, constatou-se que, após o pedido de arresto, o Sindicato ajuizou uma única ação trabalhista contra as empresas, na qual foi feito um acordo de 7 mil e 300 reais, a ser pago em 14 parcelas. O valor foi considerado irrisório em relação ao montante total dos bens apreendidos.
Também em diligência da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, foi constatada a existência de diversas execuções fiscais de valor expressivo, sendo que duas, pelo menos, ultrapassam o montante de 1 milhão de reais. Essas ações tramitam em outros ramos de Justiça, e seus créditos, diante do caráter alimentar das ações trabalhistas, ficariam em segundo plano. Portanto, a conclusão da juíza de Novo Hamburgo foi que a ação de arresto foi simulada, com o objetivo de bloquear os bens para que não fossem objeto das ações fiscais. "Não é novidade que o processo do trabalho pode ser utilizado, indevidamente, como meio de garantir bens e valores em razão da preferência na execução, em face de sua natureza alimentar", escreveu a magistrada na sentença. "É evidente que, com a medida de arresto, o patrimônio das requeridas e do sócio estaria resguardado, protegido, especialmente das execuções fiscais, cujos valores restariam prejudicados diante da concorrência do privilégio dos créditos trabalhistas já reconhecidos", explicou.
Diante desse contexto, a magistrada extinguiu o processo sem resolução de mérito, e estabeleceu multa por litigância de má-fé de dez salários mínimos, a ser paga solidariamente pelo Sindicato e pelas empresas envolvidas.
Descontentes com a decisão, as partes recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença. Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Rossal de Araújo, uma medida isolada das diversas medidas tomadas pelo Sindicato e pelas empresas não permitiria concluir pela existência de lide simulada, mas o conjunto dos procedimentos adotados tornou-se suspeito e levou a concluir pela simulação. Ainda conforme o magistrado, é necessário privilegiar a aferição do juiz de primeiro grau, que está em contato direto com as partes e pode avaliar as provas do processo não apenas pelas palavras no papel, mas também por meio de outros elementos, como linguagem corporal das partes em audiência e conhecimento das peculiaridades do local onde atua. A decisão de manutenção da sentença foi unânime na Turma Julgadora.
Processo nº 0020387-70.2014.5.04.0305 (RO)
Fonte: TRT4