Em novembro de 2012, o homem firmou com a Empresa Parque das Nações, uma das rés, promessa de compra e venda deuma unidade habitacional integrante do Residencial Parque das Nações.
A Caixa Econômica Federal e mais duas empresas responsáveis por um imóvel terão que devolver os valores da compra de um apartamento para um engenheiro de Curitiba por atraso na entrega. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Em novembro de 2012, o homem firmou com a Empresa Parque das Nações, uma das rés, promessa de compra e venda de uma unidade habitacional integrante do Residencial Parque das Nações. Na ocasião, a previsão era de que a obra seria entregue em junho de 2014. O engenheiro relatou que, em setembro de 2013, estipularam, junto com a Caixa, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional e Alienação Fiduciária em Garantia. Foi financiado o valor de R$ 113.122.18, e se estipulou prazo de construção em 25 meses. No entanto, até hoje não houve entrega do imóvel.
Por não ter mais interesse na aquisição do apartamento, ele ajuizou uma ação na 5ª Vara Federal da capital paranaense pedindo a rescisão do contrato e indenização pelos danos imediatos e pelos lucros cessantes. O pedido foi julgado parcialmente procedente para rescindir o contrato de promessa de compra e venda do imóvel e o contrato de financiamento habitacional, com devolução de todos os valores pagos, restituição de quantias desembolsadas pelo mutuário e cancelamento dos registros/averbações efetuados na matrícula do imóvel.
A Caixa recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença e alegando sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a responsabilidade por eventuais atrasos na obra pertence unicamente à construtora e à incorporadora, já que possui apenas o papel de agente financeiro.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o contrato celebrado entre as partes prevê o início da amortização da dívida ao final do prazo de construção, independentemente da conclusão da obra. ”Demonstrada a infringência contratual, é devida a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda do imóvel e o contrato de financiamento habitacional, com condenação das rés na restituição da integralidade dos valores adimplidos pela parte autora”, afirmou a magistrada.
Nº 5004756-08.2016.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4