Ele inaugurou uma oficina mecânica de motocicletas e, depois de ter obtido autorização da municipalidade, investido no negócio e iniciado as atividades, recebeu uma notificação de que o estabelecimento estava em desconformidade com o local.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve a decisão de 1º grau, que determinou ao município de Piratini o pagamento de 5 mil reais, a título de indenização por danos morais a comerciante. O comerciante ajuizou uma ação indenizatória requerendo danos morais e lucros cessantes, alegando ter sido prejudicado em face de um erro cometido pela prefeitura municipal, por ocasião da concessão de um alvará para o funcionamento de uma empresa localizada no Centro Histórico de Piratini.
Ele inaugurou uma oficina mecânica de motocicletas e, depois de ter obtido autorização da municipalidade, investido no negócio e iniciado as atividades, recebeu uma notificação de que o estabelecimento estava em desconformidade com o local. Ele precisou cancelar as suas atividades, diante do decreto municipal que anulou o alvará de funcionamento da oficina. Em 1° grau, o Juiz de Direito Mauro Peil Martins, da Vara Judicial da Comarca de Piratini, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O magistrado considerou que a atuação da Administração Pública (ou de seus agentes) foi determinante para o resultado danoso, e que o autor não concorreu para o equívoco cometido pelo agente municipal, porquanto apresentou documentação suficiente a demonstrar o tipo de atividade que exerceria e para tanto recebeu autorização.
Quanto aos lucros cessantes (ganhos não obtidos pela parte em razão da impossibilidade de desenvolver sua atividade produtiva), o pleito foi negado porque o autor não conseguiu comprovar o valor que deixou de auferir durante o período em que o estabelecimento não funcionou.
Ambas as partes apelaram da decisão. No TJ, o recurso foi relatado pela Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, da 10ª Câmara Cível. A magistrada considerou que a anulação da concessão do alvará, quando a oficina já estava em atividade, é responsabilidade objetiva do Município e gera danos indenizáveis. Entretanto, considerou a relatora, não foram comprovados os danos materiais, incluídos os lucros cessantes. O valor fixado como indenização por danos morais, R$ 5 mil, afigura-se condizente com as circunstâncias subjetivas e objetivas da demanda judicial, não havendo, também aqui, motivo para que a sentença de parcial procedência seja modificada, considerou a Desembargadora Catarina.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
70072054323 (Apelação Cível)
Fonte: TJRS