Alto salário não impede ex-gerente de editora de ter direito à justiça gratuita, afirma TST


23.10.17 | Trabalhista

Segundo o Regional, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), anexado ao processo, demonstra que o ex-gerente recebeu 300 mil reais de verbas rescisórias, o que seria incompatível com a declaração de insuficiência financeira apresentada.

Um ex-gerente de sistemas de uma livraria em São Paulo conseguiu, em recurso para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o reconhecimento do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita para propor uma ação trabalhista contra a empresa. O pedido havia sido negado pelo TRT da 2ª Região (SP), que questionou a condição financeira do empregado devido ao alto salário que recebia. 

Segundo o Regional, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), anexado ao processo, demonstra que o ex-gerente recebeu 300 mil reais de verbas rescisórias, o que seria incompatível com a declaração de insuficiência financeira apresentada. “Assim, o não recolhimento das custas processuais no valor de 2 mil REAIS implica o não conhecimento do recurso por deserto”, diz a decisão. Para o relator do recurso do trabalhador na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950, entendimento adotado também pela Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo ele, o fato de o empregado haver recebido um alto salário no curso de uma relação de emprego já terminada não permite afirmar, só por isso, que, após a rescisão contratual, ele não esteja desempregado ou em situação que caracterize o estado de pobreza em sentido legal.

Ainda, segundo o relator, o ônus de alegar e provar que, após a rescisão, o empregado estava em situação econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência, era da Saraiva: “Para afastar a hipossuficiência alegada, a empresa deveria ter impugnado a declaração com a respectiva produção de prova”, concluiu. Em outro caso recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve a decisão que negou a assistência judiciária gratuita a uma médica de Criciúma (SC) na ação que move contra a Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho. 

O TRT da 12ª Região também indeferiu o benefício, entendendo que ela tinha condições de arcar com as custas processuais. “A declaração de miserabilidade é desprovida de credibilidade, uma vez que não se pode conceber que uma médica, casada com um médico e ainda proprietária de uma clínica de ultrassonografia, não possua condições de arcar com o valor de R$ 600 para interpor um recurso ordinário”, afirmou o TRT. Nos embargos levados à SDI-1 contra decisão da Oitava Turma do TST, ela reiterou o direito à justiça gratuita em razão da veracidade da declaração de pobreza apresentada no recurso ordinário, em que também afirma ter apresentado uma cópia da última declaração de imposto de renda, comprovando sua insuficiência de recursos.

No julgamento dos embargos, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que o Regional demonstrou a ausência de credibilidade da declaração de hipossuficiência com base nas provas anexadas ao processo, inclusive o próprio depoimento da trabalhadora. O ministro reafirmou a jurisprudência do TST que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita pela simples declaração de pobreza firmada pelo empregado ou mesmo por seu advogado, mas disse que, no caso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza foi suprimida por prova em sentido contrário.

Processo: RR-1375-28.2015.5.02.0067

Fonte: TST