De acordo com a decisão, a ex-funcionária se recusou a incluir uma das sócias da empresa como administradora das páginas sociais corporativas, além de operar alterações estruturais indevidas, bloqueando o acesso de edição a gerentes.
O juiz do trabalho da 13ª vara de São Paulo, Fernando Correa Martins, condenou uma reclamante a indenizar a empresa reclamada em 2 mil reais por danos morais após julgar, parcialmente procedente, um pleito feito em reconvenção apresentada pela empresa. De acordo com a decisão, a ex-funcionária se recusou a incluir uma das sócias da empresa como administradora das páginas sociais corporativas, além de operar alterações estruturais indevidas, bloqueando o acesso de edição a gerentes.
“Levando-se em conta a gravidade da ofensa, respeitando-se a capacidade econômica do ofensor, bem como as peculiaridades da situação fática, vivenciada pelas partes, atendendo à forma de ressarcimento, tradicionalmente utilizada no âmbito do direito do trabalho, arbitro a indenização em 2 mil reais”. Segundo o juiz, o depoimento prestado pela testemunha da reclamada comprova o bloqueio à administração da página do Facebook, imposto injustificadamente pela reclamante que, após sua saída da empresa, modificava constantemente o nome da loja nas redes sociais, trocava as senhas, efetuava vendas por meio dessas páginas; e adicionava mensagens como "vendi minha irmã" quando alguém buscava pela página da empresa no Facebook.
Quanto aos pleitos da ex-funcionária, o juiz reconheceu que a empresa deve pagar reflexos do salário "por fora" em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias com terço constitucional; deve também integrar as comissões "por fora" em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, dentre outros.
Fonte: Migalhas