Teria havido um afastamento entre as duas, a partir da mudança de mãe e filha para outra cidade. Este também seria o motivo para o outro réu, pai da menina, ter ingressado no Juizado Regional da Infância e Juventude com uma ação de busca e apreensão contra a ex-companheira.
Os desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) concederam uma indenização no valor de 10 mil reais por danos morais para uma mãe que foi ofendida em uma conversa de rede social entre o pai e a madrinha da menina. A mãe da menina era amiga de longa data da ré, que era madrinha da filha dela. Teria havido um afastamento entre as duas, a partir da mudança de mãe e filha para outra cidade. Este também seria o motivo para o outro réu, pai da menina, ter ingressado no Juizado Regional da Infância e Juventude com uma ação de busca e apreensão contra a ex-companheira.
Os réus, então, teriam tido uma conversa inbox por uma rede social, em que chamaram a autora de "doente, burra, louca, falsa, mentirosa, ridícula, ameba, atriz", entre outras ofensas. Essa conversa foi apresentada pelo réu no processo de busca e apreensão, como estratégia da defesa dele. Por esse motivo, a mãe pediu, em ação, uma indenização por dano moral e foi negada no Juízo do 1º grau. A sentença considerou que o fato de a ofensa dos réus ter sido colacionada aos autos da ação de busca e apreensão, não constituiria elemento de publicidade necessário para configurar a externalização do pensamento dos réus. A autora recorreu da sentença.
A relatora da ação no TJ, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, afirma que a conversa não teria configurado um ato ilícito, se tivesse permanecido na esfera privada entre os réus, livres para a manifestação de pensamento, desde que não atinjam diretamente o sujeito. Mas, no caso, o réu trouxe a conversa para os autos da ação que moveu contra a mãe da menina e, assim, ela teve conhecimento do teor do diálogo.
É sobremaneira irrelevante que o teor ofensivo em discussão tenha ficado restrito àquele processo, em que somente o Juiz, o Promotor de Justiça, os Serventuários (que eventualmente tenham manuseado aquele) e os advogados tiveram conhecimento do seu teor, porquanto, para caracterizar, basta que a autora (ré naquela cautelar) tenha tomado conhecimento das ofensas atingindo sua honra, sua imagem, seu nome e sua privacidade, afirmou a Desembargadora.
No caso em questão, conforme a magistrada, as palavras ofensivas e injuriosas proferidas contra a autora extrapolaram a esfera privada dos requeridos, no momento em que o réu colacionou a conversa nos autos da ação. Diante disso, a Desembargadora fixou em 10 mil reais o valor da indenização por dano moral, divididos entre os dois réus.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Processo nº 70074723685
Fonte: TJRS