A sentença estabeleceu, porém, que a parte ré não pagasse os honorários advocatícios. A União apelou ao tribunal, pedindo a reforma da decisão quanto ao pagamento da verba honorária, sustentando que a empresa deveria arcar com esses custos, uma vez que seus atos deram causa à demanda.
A parte vencida, em uma ação civil pública de matéria ambiental, não pode ser obrigada a pagar honorários advocatícios. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão que isentou dos custos uma empresa transportadora condenada por extração ilegal de minérios de areia.
Em 2014, a empresa foi processada pela União por extrair areia sem autorização do rio Luiz Alves, em Santa Catarina. A Justiça Federal de Blumenau condenou a transportadora a recuperar a área e ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais decorrentes da retirada ilegal dos minérios. A sentença estabeleceu, porém, que a parte ré não pagasse os honorários advocatícios. A União apelou ao tribunal, pedindo a reforma da decisão quanto ao pagamento da verba honorária, sustentando que a empresa deveria arcar com esses custos, uma vez que seus atos deram causa à demanda.
A apelação foi negada pela 3ª Turma do TRF4 por unanimidade. O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, explicou que a lei disciplinadora das ações civis públicas por danos causados ao meio ambiente isenta o pagamento da verba honorária. “Nos termos da lei, não cabe a condenação em honorários advocatícios, quando a parte autora resulta vencida na ação civil pública. Do mesmo modo, ainda que não expressamente previsto, porém por critério de simetria, quando a parte-ré for vencida, a mesma regra a esta se aplica para afastar a condenação pelo pagamento da verba honorária”, concluiu.
5004254-07.2014.4.04.7205/TRF
Fonte: TRF4