Banco consegue reduzir indenização a trabalhador que transportava valores em avião, diz TST


09.10.17 | Trabalhista

Dessa forma, a exigência de que o empregado transporte valores, função para qual não tem nenhum preparo, é passível de pagamento de indenização por danos morais, na medida em que expõe o trabalhador a risco. O ministro lembrou que o entendimento majoritário do TST é o de que a exposição potencial a riscos indevidos nessas atividades, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, gera o dever de indenizar.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso a um banco e reduziu de 200 mil reais para 40 mil reais o valor a ser pago a um escriturário que transportava valores, muitas vezes em avião de pequeno porte (os chamados teco-teco). A decisão, que restabeleceu a condenação fixada em primeiro grau, considerou desproporcional o montante arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, quando foi promovido a caixa, passou a acumular também a função de “transportador de numerários”, e era obrigado a levar e buscar dinheiro nos terminais e postos avançados do banco, nas agências de correios e nos caixas eletrônicos de diversas cidades do interior. Segundo ele, nos deslocamentos em seu próprio carro ou de táxi, amarrava dinheiro “nas pernas, na barriga e dentro da cueca”, e quando as quantias eram maiores, em torno de 300 mil reais, o transporte era feito em aviões do tipo “teco-teco”.

Em sua defesa, o banco argumentou que o mero transporte de valores pelo empregado bancário não caracterizava dano moral, e sustentou que o valor fixado pelo Regional era desproporcional à extensão do suposto dano. O juízo do 1º grau condenou o banco ao pagamento de reparação pela exposição do empregado a risco acentuado, arbitrando a condenação em 40 mil reais. O Regional, por sua vez, majorou para 200 mil reais.

Ao votar pela manutenção da condenação por danos morais, o relator do recurso do Bradesco, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 7.102/83, a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado. Dessa forma, a exigência de que o empregado transporte valores, função para qual não tem nenhum preparo, é passível de pagamento de indenização por danos morais, na medida em que expõe o trabalhador a risco. O ministro lembrou que o entendimento majoritário do TST é o de que a exposição potencial a riscos indevidos nessas atividades, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, gera o dever de indenizar.

Quanto ao valor, no entanto, o magistrado considerou que o TRT arbitrou a indenização em patamar desproporcional ao dano sofrido e discrepante em relação a casos semelhantes julgados no TST. Para o ministro, o risco no caso de transporte por avião, apesar de existir, é reduzido, pois eventuais assaltos só poderiam acontecer nos pousos ou decolagens, e não durante todo o trajeto.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-181-32.2013.5.14.0001

Fonte: TST