No recurso ao TST, a empresa disse ter protocolado o substabelecimento com a assinatura e carimbo legíveis, “tudo de forma física”.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) realize um novo julgamento de recurso de uma empresa, rejeitado porque o substabelecimento, documento pelo qual um advogado outorga poderes a outro, não permitia a identificação do outorgante. A conclusão foi a de que houve erro de digitalização do documento no Regional.
O TRT entendeu que havia irregularidade na representação da advogada da empresa, pois o carimbo de identificação do advogado que a ela substabeleceu poderes no processo estava ilegível, “constando apenas uma rubrica, o que torna inexistente o respectivo dado”. Em embargos de declaração, o relator no Regional determinou o envio dos autos físicos para a verificação dos documentos, mas rejeitou os embargos, com o entendimento de que, "se tratando de processo eletrônico, compete à parte cuidar para que as peças de seu interesse estejam em condições de visibilidade, sendo sua a responsabilidade por eventual problema na qualidade dos documentos".
No recurso ao TST, a empresa disse ter protocolado o substabelecimento com a assinatura e carimbo legíveis, “tudo de forma física”. Acrescentou que o documento foi depois digitalizado e inserido no sistema eletrônico pelos servidores da Vara de Trabalho de Luziânia (GO), e que dessa forma não poderia ser responsabilizada e prejudicada por eventual erro do servidor que digitalizou o documento. A decisão do Regional sobre a irregularidade de representação, segundo a Mapfre, afrontou o princípio do contraditório e da ampla defesa.
O relator, ministro Cláudio Brandão, disse que a Presidência do TRT-GO, no exame da adminissibilidade do recurso, analisou o documento digitalizado e a cópia do original apresentado pela empresa e concluiu que houve mesmo falha na digitalização. Segundo ele, o substabelecimento, apresentado fisicamente, atende aos requisitos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil e da Súmula 456 do TST, especialmente quanto à identificação do outorgante e da signatária do instrumento de mandato.
Com o provimento do recurso, este agora deverá retornar ao TRT para a realização de novo julgamento.
Processo: RR-692-85.2011.5.18.0131
Fonte: TST