Mantida liminar que impediu contato de sócia com empregados de gráfica, diz TST


28.09.17 | Trabalhista

A determinação de afastamento se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a gráfica, uma microempresa do subúrbio de Realengo, a partir de denúncias sobre a ocorrência diária de ofensas, maus tratos, ameaças, coações e tratamento homofóbico aos empregados.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma sócia de uma gráfica no Rio de Janeiro, contra a decisão que determinou seu afastamento imediato do contato com os empregados, em decorrência da prática de assédio moral. Para os ministros, não se verificou, no caso, ofensa a direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de autoridade, requisitos necessários para acolhimento de mandado de segurança.

A determinação de afastamento se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a gráfica, microempresa do subúrbio de Realengo, a partir de denúncias sobre a ocorrência diária de ofensas, maus tratos, ameaças, coações e tratamento homofóbico aos empregados. Segundo o MPT, o quadro era uma “situação gravíssima de assédio moral” praticado pela sócia, com a ciência e a conivência dos demais, confirmado inclusive pela alta rotatividade de empregados, “que não conseguem suportar a situação de estresse extremo”.

Com base nas provas apresentadas, especialmente nos depoimentos tomados, o juízo da 31ª Vara do Trabalho acolheu o pedido do MPT de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a imediata suspensão da prática de assédio moral e o afastamento da sócia do contato com os funcionários para um local distinto do que ocupava. Segundo a decisão, ela deveria ficar em sala fechada, ocupada unicamente por ela, e a porta deveria permanecer fechada durante todo o expediente, salvo quando houvesse necessidade de contato pessoal com os ocupantes de cargo de chefia ou direção.

Contra a liminar, a empresária impetrou um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), alegando, entre outros argumentos, que a gráfica, por ser uma microempresa, não tem a organização administrativa complexa das grandes empresas e conta com um único supervisor na produção. Segundo a defesa, com a determinação de que a sócia fique trancada em sua sala, “será impossível o desenvolvimento dos trabalhos administrativos e, fatalmente, causará paralização do desenvolvimento da gráfica”. Os advogados sustentaram ainda que a empresária tem o direito líquido e certo de exercer na plenitude suas atividades empresariais e administrativas.

O TRT-RJ denegou a segurança, por entender que o deferimento de tutela antecipada é faculdade do juiz, e deve ser questionado por meio de recurso próprio, e não por mandado de segurança, a não ser em caso de inegável ilegalidade ou abusividade. No caso, porém, o Regional observou que “não há novidade” no ordenamento jurídico a respeito da restrição de direito individual, cautelarmente, para se coibir a continuidade de comportamento ilícito. No recurso ao TST, a sócia reiterou as alegações quanto ao direito de desenvolver suas atividades empresariais e à necessidade de contato pessoal com os empregados.

Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, não há ilegalidade ou abuso de direito no ato, uma vez que foram atendidos os requisitos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela. A decisão do juízo de primeiro grau, segundo ela, fundamentou-se na necessidade de impedir danos à personalidade, à dignidade, à intimidade e à integridade física e mental dos empregados, direitos garantidos no artigo 1ª, inciso III, da Constituição Federal.

“As medidas constantes na decisão visam a coibir a prática de comportamento ilícito por parte da empresária, de forma que o empregado não se submeta ao trabalho em condições de risco à sua integridade física e moral”, ressaltou, frisando que os depoimentos dos empregados são unânimes e evidenciam a situação de assédio moral frequente a que são submetidos. “Assim, correta a decisão que conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da recorrente”.

A decisão foi unânime, e o processo já retornou ao TRT-RJ.

Processo: RO-100292-82.2016.5.01.0000

Fonte: TST