Clube de futebol não comprova insuficiência financeira para obtenção de justiça gratuita


22.09.17 | Trabalhista

O clube se defendia de reclamação trabalhista, ajuizada por uma ex-recepcionista, demitida por justa causa, e, desde o início da ação, vinha pleiteando, sem sucesso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho do (TST) rejeitou o recurso de um clube de futebol contra a decisão que negou seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas processuais. Embora alegasse grave crise financeira, o clube não comprovou que não tinha condições de arcar com as despesas processuais.

O clube se defendia de reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-recepcionista, demitida por justa causa, e desde o início da ação vinha pleiteando, sem sucesso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas. Condenado em 1ª instância a pagar diversas verbas à ex-empregada, o clube recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) apresentando documentos, a fim de comprovar sua insuficiência econômica. Alegou que atravessava a pior crise financeira de sua existência, e juntou contas atrasadas de gás, luz, água e telefonia da sede social, do Ninho da Gralha, seu centro de treinamento, e de outras unidades.

Segundo o TRT, é possível estender o benefício da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica, mas para isso é imprescindível a comprovação da insuficiência econômica para fazer frente às despesas processuais. No caso do Paraná, o Regional já havia examinado questão idêntica anteriormente, concluindo que os documentos apresentados, a inadimplência de contas, o extrato e saldo bancário não comprovaram a hipossuficiência. Como o clube não efetuou o depósito recursal, o TRT julgou seu recurso deserto, do qual não estaria isento mesmo que obtivesse o benefício da gratuidade.

O clube reiterou no TST a impossibilidade de recolher custas, honorários advocatícios e depósito recursal, e sustentou que a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, e o Código de Processo Civil de 2015 isenta a parte que a obteve do recolhimento de depósitos judiciais. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, nos termos do artigo 896 da CLT, somente é cabível recurso de revista contra decisão da Regional em recurso ordinário ou agravo de petição. No caso, o recurso de revista do Paraná foi interposto contra decisão em agravo de instrumento, e a Súmula 218 do TST considera incabível a interposição de recurso nessa circunstância. Por unanimidade, a Turma não conheceu do apelo.

Processo: RR-1171-06.2014.5.09.0008

Fonte: TST