O magistrado decidiu por aumentar o valor de indenização para 210 mil reais, ou seja, 35 mil reais para cada um dos seis parentes da vítima. Quanto à pensão, o entendimento foi de que a empresa não deveria ser condenada.
Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) condenaram duas empresas a pagarem danos morais para a família de uma vítima morta por choque elétrico. Os magistrados confirmaram a sentença do 1º grau e aumentaram o valor da indenização.
Os dois filhos, uma nora e três netas ajuizaram a ação contra a uma distribuidora de energia e uma seguradora, pedindo indenização pela morte do pai, sogro e avô. O aposentado foi vítima de uma descarga elétrica de um fio de alta tensão. Ele foi tentar socorrer outra vítima que havia caído no chão, depois de ter contato com uma área energizada, devido ao rompimento de um fio. A família pediu 180 salários mínimos por danos morais e pensão no valor de 115 mil e 200 reais, com base na expectativa de vida da vítima, até que completasse 74 anos de idade.
A distribuidora de energia contestou, alegando que o fato de ser responsável pela manutenção da rede de energia elétrica, onde houve o rompimento do fio rompido, não evidencia a sua responsabilidade pelo sinistro, pois não restou comprovado o nexo causal entre um ato seu e o resultado lesivo produzido. A empresa de energia elétrica afirmou que não tinha como prever o rompimento e que sempre realizou a devida manutenção da rede elétrica, o que a isentaria de má-prestação de serviços. A defesa também alegou que a vítima agiu de forma imprudente ao tentar socorrer um outro homem que também havia sido atingido pelos fios.
A seguradora denunciada disse que possui responsabilidade apenas contratual, estando limitada aos riscos efetivamente assumidos, uma vez que o seguro contratado estabelece, em suas cláusulas, quais os riscos cobertos e quais os excluídos. Também sustentou a ausência de requisitos autorizadores da responsabilidade civil, afirmando culpa exclusiva da vítima. Houve perícia, e sete testemunhas foram ouvidas. A sentença em 1º Grau condenou as rés a pagar 140 mil reais para os autores por danos morais, além de pensão mensal no valor de 545 reais desde a data da morte, com correção de juros. Os autores recorreram para pedir aumento no valor de indenização.
A distribuidora de energia se valeu de um relatório técnico em que constava que a descarga atmosférica atingiu o isolador de um poste, provocando a quebra da base e a queda do cabo energizado. Defendeu que a rede de energia estava corretamente instalada. Invocou uma culpa concorrente da vítima, que se expôs ao perigo ao descer da bicicleta perto da outra vítima, e pediu a redução da indenização.
A seguradora disse que, embora as três netas e a nora morassem com a vítima, não haveria prova de dependência econômica e afinidade entre os integrantes da família. Alegou ainda que o acidente ocorreu em virtude de força maior, já que o cabo se rompeu também por culpa exclusiva da vítima. Afirmou que não é obrigada a pagar pensão, porque, calculada em R$ 78.934,35, não ultrapassaria o valor da franquia, que é de 150 mil reais. Também afirmou que não há provas de que a vítima contribuía com a renda familiar. Invocou uma cláusula do contrato de seguro, alegando que não há cobertura para o caso de danos decorrentes de anormalidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Disse que danos materiais são indenizados, desde que em valor superior à franquia, e que danos morais se limitam ao valor residual da cobertura securitária.
Em seu voto, o relator, desembargador Túlio de Oliveira Martins, abordou o laudo do perito judicial, um engenheiro eletrônico. Segundo ele, uma descarga elétrica teria atingido um isolador da rede. Com este isolador danificado, houve um curto circuito. Consequentemente, se rompeu um condutor de energia, que caiu próximo à rua. Só depois de uma hora, os funcionários desativaram manualmente a rede de eletrificação. Para o desembargador, houve falha no sistema de proteção da rede de energia elétrica, fator que se revelou decisivo para a ocorrência do resultado danoso. Para ele, apesar de um raio ter dado início ao fato, se o dispositivo de segurança da rede estivesse funcionando de forma eficaz, a corrente elétrica que atingiu a vítima poderia ter sido interrompida.
Ora, considerando que é dever da distribuidora de energia a manutenção da rede, tem-se que o evento danoso não foi completamente estranho à atividade exercida pela ré, tampouco revelou-se inevitável, pois não escapou à sua diligência, de modo que não está configurado, no caso, o fortuito ou a força maior. Sobre a culpa exclusiva da vítima, o desembargador Túlio de Oliveira Martins afirmou que há prova oral de que tudo aconteceu muito rápido e que o aposentado foi socorrer a outra vítima sem perceber a existência de um cabo energizado na via. Ele também não admite uma culpa concorrente, porque o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do resultado danoso.
O magistrado decidiu por aumentar o valor de indenização para 210 mil reais, ou seja,35 mil reais para cada um dos seis parentes da vítima. Quanto à pensão, o entendimento foi de que a empresa não deveria ser condenada. Os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Eduardo Kraemer votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJRS