Desistência de casamento não gera danos morais no Distrito Federal


14.09.17 | Família

Como consta nos autos, dois meses antes, o noivo conversou com sua então noiva e decidiu romper o relacionamento. Os ex-sogros e a ex-noiva procuraram a justiça para o ressarcimento de alguns valores e, também, pleiteando indenização por danos morais, alegando que sofreram abalo emocional e que, logo após o rompimento, o rapaz postou em redes sociais fotos com uma nova companheira, gerando intensa humilhação.

Um noivo que desistiu de seu casamento, dois meses antes da cerimônia, não deve indenizar a ex-noiva em danos morais, mas deverá arcar com metade das despesas efetuadas pelos ex-sogros. A decisão é da 3ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), que manteve a sentença de 1ª instância, majorando os valores referentes às despesas.

Os noivos mantinham um relacionamento e noivaram em 2015, marcando a data do casamento para julho de 2016. Começaram os preparativos, como compra de eletrodomésticos para o apartamento, contratação de buffet, aluguel de roupa, convites, entre outras coisas. Porém, como consta nos autos, dois meses antes, o noivo conversou com sua então noiva e decidiu romper o relacionamento. Os ex-sogros e a ex-noiva procuraram a justiça para o ressarcimento de alguns valores e também, pleiteando indenização por danos morais, alegando que sofreram abalo emocional e que, logo após o rompimento, o rapaz postou em redes sociais fotos com uma nova companheira, gerando intensa humilhação.

O juízo de 1ª vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o noivo ao pagamento de 500 reais por danos materiais. O entendimento foi de que como escolheu não realizar o casamento, não possuía legítima pretensão ao reembolso pelos gastos. Inconformada, a ex-noiva recorreu, alegando que os danos morais ficaram demonstrados e pleiteando a majoração dos danos materiais.

O relator do caso no TJ, desembargador Álvaro Ciarlini, ressaltou que a desistência do casamento, por si só, não configura danos morais, pois se encontra na esfera da liberdade pessoal inafastável, e que não pode haver matrimônio sem a livre vontade das duas partes. "Ainda que se reconheça o sentimento de dor e constrangimento dos autores diante do rompimento do noivado, bem como a subsequente declaração pública do réu de que se encontra em um novo relacionamento, as circunstâncias reinentes não configuram ofensa à esfera extrapatrimonial dos demandantes, aptas a gerar indenização por danos morais."

Quanto aos danos materiais, o colegiado entendeu que os valores gastos com os preparativos da cerimônia e do futuro lar do casal devem ser devidamente compartilhados entre as partes. Com isso, o ex-noivo foi condenado ao pagamento de R$ 3.312,43 por danos materiais, além de metade do valor efetivamente pago ao serviço de "bufffet", a ser apurado em liquidação.

Processo: 2016.03.1.016986-0

Fonte: Migalhas