Para STJ, comprovação de feriado local, posterior à interposição do recurso, só é viável sob o CPC de 73


08.09.17 | Diversos

Novos dispositivos do CPC, como o parágrafo 6º do artigo 1.003 e o parágrafo 3º do artigo 1.029, levaram o STJ, segundo o ministro, a reconhecer a impossibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local.

A comprovação de feriado local, para fins de interrupção de prazos processuais, somente pode ser feita em momento posterior à interposição do recurso nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao rejeitar um agravo que buscou a comprovação posterior em um caso regido pelo CPC/2015. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da matéria, a falta de comprovação prévia configura vício insanável, o que torna o recurso intempestivo.

O ministro destacou que a possibilidade de comprovação tardia existe no âmbito do STJ, mas se aplica somente aos casos regidos pelo antigo CPC. “Com efeito, há entendimento jurisprudencial desta corte superior quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso em sede de agravo interno. Entretanto, tal entendimento jurisprudencial reflete o regramento processual previsto no CPC/73, aplicado aos recursos interpostos com fundamento nesse diploma processual”, afirmou.

Novos dispositivos do CPC, como o parágrafo 6º do artigo 1.003 e o parágrafo 3º do artigo 1.029, levaram o STJ, segundo o ministro, a reconhecer a impossibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local, para fins de tempestividade recursal, está sendo discutida pela Corte Especial no AREsp 957.821. O julgamento começou em junho do ano passado, mas foi suspenso por pedido de vista. A questão discutida pela corte é a interpretação a ser dada pelo STJ ao parágrafo 3º do artigo 1.029 do novo CPC.

Fonte: STJ