O atropelamento aconteceu em agosto de 2003, em Ceilândia. Segundo a vítima, o motorista do veículo se evadiu do local e não prestou socorro.
Uma pessoa atropelada, enquanto atravessa a rua na faixa de pedestre, deve ser indenizada pelo motorista. Este é o entendimento da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a sentença de 1ª instância, que condenou o proprietário de um veículo a indenizar uma mulher por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes.
O atropelamento aconteceu em agosto de 2003, em Ceilândia. Segundo a vítima, o motorista do veículo se evadiu do local e não prestou socorro. O fato, porém, foi registrado em boletim de ocorrência juntamente com a placa do automóvel. A pedestre afirmou que, em razão do acidente, sofreu diversas fraturas no joelho direito, além de lesões nas articulações das pernas. Pediu a condenação do réu no dever de indenizá-la por todos os danos sofridos.
Os dados do Detran do DF estavam desatualizados, pois o automóvel vinha sendo negociado por meio de uma procuração, o que dificultou definir o real proprietário do bem. Citado por edital, o réu foi representado pela Curadoria dos Ausentes, que, em contestação, afirmou não ter sido comprovado que o representado atropelou a autora.
Na sentença, o juiz esclareceu: “É irrelevante, no caso dos autos, para a análise da existência de responsabilidade civil, esclarecimentos acerca de quem estava na condução do veículo automotor. Isto porque a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos de terceiros que conduzem o automóvel”, afirma a decisão.
No grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação nos termos da sentença, ou seja, condenação ao pagamento de 5 mil reais a título de danos morais; 6 mil reais por danos estéticos, 280 reais pelos prejuízos materiais e 872 reais e 66 centavos por lucros cessantes.
Processo 2014.0.310.351.060
Fonte: Conjur