A omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho, verificada pela existência de desvio de função, foi determinante para a condenação do condomínio, que terá de pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade de um condomínio em Santos (SP) pelo acidente sofrido por um faxineiro que caiu de uma altura de 4m quando limpava a parede da portaria do prédio. A omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho, verificada pela existência de desvio de função, foi determinante para a condenação do condomínio, que terá de pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador.
O acidente ocorreu em 1993. O faxineiro utilizava uma escada de madeira de encostar, sobre piso cerâmico, sem freio de borracha, quando escorregou e caiu, batendo o braço esquerdo numa porta de vidro, provocando diversos cortes e ferimentos. As lesões, como a ruptura de nervos e tendões, ocasionaram a perda dos movimentos do braço e da mão, e, em decorrência disso, ele foi aposentado por invalidez aos 29 anos.
O condomínio alegou que o serviço executado, no momento do acidente, não se enquadrava nas atribuições de faxineiro. Na primeira instância, o condomínio foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização e pensão mensal de 100% do salário do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), porém, afastou a condenação, por entender que não havia prova de que o acidente tivesse acontecido por ação ou omissão voluntária do empregador. Também não considerou evidente o descaso do condomínio em relação às normas de saúde e de segurança do trabalho, ou à garantia de condições adequadas para o exercício das funções.
Mas o relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, com base no quadro descrito pelo Tribunal Regional, entendeu configurados: o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, elementos caracterizadores de responsabilidade subjetiva (quando é preciso provar a culpa do empregador) no acidente de trabalho. Segundo Scheuermann, o dano foi a incapacidade parcial e definitiva do trabalhador. Quanto à culpa do empregador, salientou que o condomínio, ao alegar que o serviço não se enquadrava nas atribuições de faxineiro, deixou evidente a sua omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho, e o nexo causal ocorreu entre a conduta culposa do empregador e o dano.
Com esses fundamentos, a Turma, por unanimidade, concluiu que o trabalhador faz jus à indenização, e determinou o retorno do processo ao TRT-SP para que aprecie o recurso ordinário do condomínio quanto aos valores relativos aos danos morais e materiais. Após a publicação da decisão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: RR-141600-55.2006.5.02.0442
Fonte: TST