Parcela de 50 mil reais paga como luvas a gerente bancário tem natureza salarial


25.08.17 | Dano Moral

A figura das luvas contratuais, comum no direito do trabalho desportivo, constitui meio de remunerar previamente o profissional, reconhecido pelo bom desempenho e por suas aptidões especiais, quando da assinatura do contrato de trabalho.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o recurso interposto por um ex-gerente de negócios de um banco para considerar, de natureza salarial, a parcela de 50mil reais recebida por ele a título de “luvas”. Com isso, a verba terá reflexo nas demais parcelas de natureza trabalhista, como férias e 13º salário. 

A figura das luvas contratuais, comum no direito do trabalho desportivo, constitui meio de remunerar previamente o profissional, reconhecido pelo bom desempenho e por suas aptidões especiais, quando da assinatura do contrato de trabalho. Aplicada ao banco, visaria a oferecer um valor ao empregado em razão de sua eficiência no mercado financeiro e da carteira de clientes que ele normalmente leva consigo. O ex-gerente vem, desde abril de 2011, tentando comprovar a natureza salarial da parcela e, assim, integrada ao seu salário, vê-la refletida no décimo terceiro, no FGTS, nas férias e nas demais verbas. O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a verba sui generis.

Para o Regional, o salário é a contraprestação do trabalho que é devido após o dispêndio da energia produtiva do trabalhador e, nesse caso, as luvas não se enquadrariam nessa definição. “As luvas foram pagas antes da prestação de qualquer trabalho, de uma única vez, portanto, sem a habitualidade necessária a caracterizar salário”, informa a decisão.  O relator do recurso do banco no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que a jurisprudência do Tribunal é a de que o bônus concedido ao empregado, na data da sua contratação, com o objetivo de atraí-lo a integrar o quadro funcional da empresa, ainda que quitada em parcela única, possui natureza salarial, “sobretudo porque não visa ao ressarcimento, à compensação ou à reparação de qualquer espécie”.

Por se tratar de uma parcela paga em fase pré-contratual e em uma única vez, o ministro determinou a limitação dos reflexos apenas ao depósito de FGTS alusivo ao mês de pagamento e à repercussão do seu duodécimo (1/12), tanto no cálculo das férias quanto no 13º salário, referentes ao ano em que se efetivou o pagamento das “luvas”. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: ARR-109900-53.2008.5.04.0404

Fonte: TST