A decisão, que recebe a denúncia, tem natureza interlocutória e dispensa fundamentação extensa. Em consonância com a conclusão do tribunal goiano, o relator apontou que, embora de forma sucinta, o magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão e apontou a existência de elementos indiciários, aptos a vincular o delegado aos supostos crimes descritos na denúncia.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para anular a decisão judicial, que recebeu a denúncia contra um delegado da Polícia Civil de Goiás, acusado de integrar um grupo suspeito de retirar e distribuir peças de veículos apreendidos em Planaltina (GO). A decisão do colegiado foi unânime.
De acordo com o Ministério Público de Goiás, durante o período em que atuou na delegacia da cidade goiana, o delegado – utilizando seu cargo, e com a ajuda de outros agentes da Polícia Civil – retirou peças de veículos para utilizar de forma particular ou para entregá-las de forma ilícita a outras pessoas. Segundo o MP, faltavam peças em pelo menos 25 carros e 36 motocicletas apreendidas. Também foram apontados pelo MP indícios de que o grupo recebia dinheiro para liberar automóveis apreendidos.
A denúncia recebida pelo juiz de 1º grau atribuiu ao delegado os supostos crimes de associação criminosa, peculato, concussão, corrupção, prevaricação e usurpação de função pública. No entanto, segundo a defesa, a decisão de recebimento da denúncia seria nula, pois não apresentou motivação ou fundamentação válida. A defesa também questionava o não oferecimento de um prazo para a apresentação de defesa preliminar.
O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Em análise de recurso, apresentado pela defesa ao STJ, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, destacou que a decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e dispensa fundamentação extensa. Em consonância com a conclusão do tribunal goiano, o relator apontou que, embora de forma sucinta, o magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão e apontou a existência de elementos indiciários aptos a vincular o delegado aos supostos crimes descritos na denúncia.
“Assim, considerando que, no caso dos autos, o magistrado de primeiro grau entendeu ser apta a acusação, não estando demonstrados quaisquer casos de rejeição da denúncia, não há falar em flagrante ilegalidade na decisão que determina seu recebimento”, concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.
Fonte: STJ