No ato da contratação, informou pertencer à Igreja Adventista, cuja doutrina proíbe o trabalho entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o de sábado.
Uma empresa pública deverá indenizar uma funcionária, dispensada por discriminação religiosa. A decisão é da 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A trabalhadora afirmou que foi admitida pela empresa estadual através de um concurso público. No ato da contratação, informou pertencer à Igreja Adventista, cuja doutrina proíbe o trabalho entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o de sábado. No entanto, a empresa passou a exigir que ela trabalhasse aos sábados e, diante da impossibilidade, foi demitida por justa causa. Ela alegou discriminação por crença religiosa.
A empresa considerou a alegação da funcionária "fruto de sua mente fértil e imaginária", e que, por ela ter entrado através de concurso, "estava ciente das condições, do local e do horário de trabalho definidos pela empresa." Para o TRT da 3ª região, não ficou comprovada a real necessidade dela trabalhar aos sábados, entendendo que a dispensa foi “arbitrária, ilegal e discriminatória”. Em recurso ao TST, a defesa da companhia alegou que a contratação por concurso público "não impede a empresa pública, de, livremente, despedir seus empregados, e que não há determinação expressa do artigo 37 da Constituição Federal quanto à necessidade de motivação dos atos praticados pela Administração Indireta."
Contudo, o relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que a controvérsia não é propriamente sobre a necessidade ou não de ato motivado para dispensa, e sim sobre discriminação. “A empresa não contestou, no recurso, o fundamento do TRT de que a dispensa foi discriminatória”, afirmou. Sendo assim, manteve a decisão para reintegração da funcionária. A decisão foi unânime.
Processo: TST-RR-745-84.2011.5.03.0066
Fonte: Migalhas