Após alguns anos de casado, o homem e a esposa resolveram se separar, e, em outubro de 2010, foi decretado o divórcio. Porém, não foi encontrado o registro do casamento no livro do cartório.
A 6ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) manteve, parcialmente, a sentença proferida pela comarca de Planaltina, que condenou o Estado a indenizar um pedreiro que não teve seu casamento devidamente registrado no cartório da cidade. Após alguns anos de casado, o homem e a esposa resolveram se separar, e, em outubro de 2010, foi decretado o divórcio. Porém, não foi encontrado o registro do casamento no livro do cartório. Diante os transtornos, a Justiça foi acionada.
Em 1ª instância, o Estado foi responsabilizado pelo ocorrido, devido ao falecimento da tabeliã responsável pelo registro do matrimônio. O juizado julgou procedente a existência de dano extrapatrimonial, condenando o Estado ao pagamento indenizatório de 5 mil reais. Inconformado, o Poder Público recorreu da sentença, alegando não existir dano extrapatrimonial e pedindo a minoração da verba.
A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, relatora do caso no TJ, ressaltou que é responsabilidade da administração pública responder pelo dano causado por agente público. A relatora disse, ainda, que não se pode menosprezar o abalo moral sofrido pelo pedreiro, que foi surpreendido com a informação de que o casamento nunca foi concretizado. "Notório o abalo extrapatrimonial sofrido por ele que, em estado de fragilidade ante o rompimento da união conjugal, ainda amargou a notícia sobre a ausência de registro do seu casamento no cartório competente, ficando impossibilitado, inclusive, de contrair novo patrimônio."
Para ela, o valor de indenização não visa à reposição de verba, mas sim, a obtenção de um valor que satisfaça, em parte, as consequências do mal sofrido. Acompanhada pelo colegiado, a desembargadora fixou o valor em 5 mil reais.
Processo: 0440999.88.2012.8.09.0128
Fonte: Migalhas