Responsável por blog deve retirar material ofensivo da internet, afirma TJ/RS


15.08.17 | Dano Moral

Foi utilizada uma foto do conselheiro sem autorização dele, em que o autor do blog afirmava ser o chefe da quadrilha. Ele ainda afirmava que o conselheiro receberia salário de mais de 80 mil reais e se intitularia general. Referiu-se à entidade como uma arapuca.

Os desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) determinaram a exclusão de ofensas e de fotografias de um Blog, sob pena de multa diária de 1 mil reais.  No entanto, foi mantido o direito de informar e de livre manifestação. Sob o pretexto de informar os associados do GBOEX, entidade que atua na área de previdência e seguros, o escritor do blog fez críticas a um dos conselheiros da organização e ao próprio GBOEX.

Foi utilizada uma foto do conselheiro sem autorização dele, em que o autor do blog afirmava ser o chefe da quadrilha. Ele ainda afirmava que o conselheiro receberia salário de mais de 80 mil reais e se intitularia general. Referiu-se à entidade como uma arapuca. Em outra publicação o réu legendou a foto do conselheiro com uma frase comparando-o a um conhecido traficante brasileiro.

O juiz de direito concedeu parcialmente o pedido antecipatório, determinando ao réu que se abstivesse de "veicular mensagens ofensivas, atentatórias à imagem dos requerentes, por quaisquer meios físicos e eletrônicos/virtuais, devendo-se restringir à publicação de matérias informativas de interesse dos associados, sob pena de multa diária de 1 mil reais, limitada a 60 dias".

Os autores recorreram, pedindo que toda referência lesiva à moral dos autores fosse excluída. Mencionaram a existência de excesso do direito de informar. O relator, desembargador Marcelo Cezar Müller, avaliou que, neste caso, a afronta ao direito ao bom nome, honra e personalidade pode estar presente. O prejuízo pode se agravar cada vez mais, sendo a reparação e compensação nem sempre eficazes, se baseadas somente na indenização posterior. Para o magistrado, o termo arapuca, em princípio, não é excesso. Porém, ele considera que o restante das referências são graves e merecem exclusão imediata.

Por isso, foi confirmada a medida liminar solicitada para determinar a exclusão das ofensas que já constam no blog em relação aos autores. "O direito de informar e de crítica é garantido e permanece. Isto é, deve ser mantido o direito de informar, de criticar e à livre manifestação do pensamento. Contudo, o excesso cometido (ofensa) não parece ser adequado. De sorte que os requisitos legais, como a probabilidade do direito e a presença de dano estão presentes", concluiu o Desembargador. Ele ainda finalizou o voto, afirmando que o cumprimento da medida liminar e eventuais fatos novos merecem análise no 1º Grau.

Participaram do julgamento os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Proc. nº 70068350438

Fonte: TJRS